E AGORA, E A LGPD? PENALIDADES PARA AS CONTABILIDADES?
Vamos direto ao ponto então! ? Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. § 1º A fim de assegurar a efetiva…
