CONSIDERANDO os Pareceres Técnicos 051/2020 e 052/2020, aprovados pela Administração Tributária, constantes dos processos 2020014177 e 2020014358,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFSe) sem a identificação do respectivo tomador, para os serviços de advocacia do item 17.14 da Lista de Serviços Tributáveis do ISS, exclusivamente quando remunerados por honorários de sucumbência.
Art. 2° O prestador de serviços deve privilegiar a emissão de NFSe com a identificação do tomador, podendo fazê-lo, a seu critério, informando como tomador o próprio responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais na condenação judicial.
Art. 3° Considerando a utilização do regime especial previsto nesta Portaria:
I – caso o emissor da NFSe não identifique o tomador dos serviços:
a) deverá ser informado no campo “DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS” os dados de identificação do processo judicial a que se refere o pagamento do honorário de sucumbência, o contratante originário dos serviços e o responsável pelo seu pagamento;
b) o registro realizado nesta condição não se sujeita à retenção do ISS na fonte;
c) quando pessoa física, impede a pontuação de créditos no Programa Nota Quente Palmense;
II – caso o prestador de serviços emissor da NFSe identifique o tomador como o responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência, deverá ser informado no campo “DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS” os dados de identificação do processo judicial e o contratante originário dos serviços.
Art. 4° O descumprimento das condições estabelecidas neste regime especial pode acarretar ao beneficiário a penalização por emissão de NFSe em desacordo com as normas regulamentares, no valor de 40 UFIP (quarenta Unidades Fiscais de Palmas) por documento, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, ao 1° dia do mês de abril de 2020.
ROGÉRIO RAMOS DE SOUZA
Secretário de Finanças