DECRETO RIO N° 55.753, DE 13 DE MARÇO DE 2025
(DOM de 14.03.2025)
Autoriza a implantação de rotina para emissão de certificados declaratórios de não incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, nos termos do art. 156, § 2°, I, da Constituição Federal, com base em autodeclaração do contribuinte.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de prestação de serviço mais ágil aos contribuintes na hipótese de transmissão imobiliária condicionada a reconhecimento de não incidência, nos termos do art. 156, § 2°, I, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a economicidade e a eficiência para a fiscalização tributária,
DECRETA:
Art. 1° A Coordenadoria do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis fica autorizada a implantar rotina de emissão de Certificados Declaratórios de Não Incidência a partir de autodeclaração do contribuinte para a hipótese de integralização de capital.
Art. 2° A autodeclaração deve estar acompanhada de todas as informações referentes à transmissão imobiliária, bem como de outros documentos previstos em ato da Coordenadoria do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
Art. 3° A emissão do Certificado Declaratório de Não Incidência, baseado em autodeclaração, constitui forma simplificada e preliminar do ato de reconhecimento do benefício fiscal pelo titular da Receita-Rio, sob condição resolutória de posterior verificação e aprovação da documentação correspondente.
Parágrafo único. A Coordenadoria do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis fará publicar o modelo do Certificado Declaratório de Não Incidência de que trata o caput.
Art. 4° A autodeclaração, com as informações e os documentos correspondentes, deve ser objeto de autuação em processo administrativo pelo qual será verificada a atividade preponderante do adquirente mediante intimação para apresentação de demonstrativos contábeis e outros elementos comprobatórios, como medida necessária à manutenção do benefício, observando-se os prazos previstos no art. 6° da Lei n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988.
Art. 5° Somente será reconhecida em caráter definitivo a não incidência do ITBI após a conclusão do procedimento previsto no art. 4° e, em caso de não conformidade com o disposto no art. 6° da Lei n° 1.364, de 1988, o imposto será lançado com os acréscimos legais devidos.
Art. 6° Na falta de entrega dos documentos necessários à fiscalização, conforme disposto no art. 4°, o imposto será lançado com os acréscimos moratórios devidos e o Certificado Declaratório de Não Incidência gera do perderá seus efeitos.
Art. 7° É de responsabilidade do contribuinte manter seu domicílio tributário e demais dados cadastrais atualizados para a efetivação de sua intimação.
Art. 8° Não será admitida a autodeclaração, devendo o pedido ser formalizado pelos meios ordinários de reconhecimento do benefício fiscal, quando:
I – o objeto social da pessoa jurídica contemplar exclusivamente atividade de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis;
II – houver procedimento fiscal já iniciado ou intimação prévia formulada para apuração de fatos relacionados com a transmissão imobiliária;
III – feita após a lavratura de auto de infração ou nota de lançamento que tenham por fundamento a respectiva transmissão imobiliária;
IV – houver imóveis com restrição cadastral ou de apuração do valor venal que necessitem de avaliação pontual;
V – já transcorrido o período de fiscalização previsto nos §§ 2°, 3° e 4° do art. 6° da Lei n° 1.364, de 1988;
VI – houver discordância do valor venal apurado pela Administração Tributária, nos termos do § 3° do art. 132 do Decreto 14.602/96;
VII – não for observado o disposto no art. 2°; ou
VIII – no mesmo ato em que se der a incorporação de imóvel, retirar-se da sociedade o sócio que promoveu a respectiva integralização de capital.
Art. 9° Os oficiais de registro de imóveis devem verificar a autenticidade dos certificados mencionados no art. 1°, na forma descrita na carta de serviço do Portal Carioca Digital específica de benefício de não incidência.
Art. 10. A Coordenadoria do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis fará publicar os demais atos necessários ao regular cumprimento do presente Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2025; 461° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES