DECRETO RIO N° 53.949, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
(DOM de 29.02.2024)
Altera o Decreto n° 10.514, de 08 de outubro de 1991, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o procedimento e o processo administrativo-tributários e o Decreto n° 32.039, de 24 de março de 2010, que regulamenta a Lei n° 5.065, de 10 de julho de 2009.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 5.065, de 10 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto n° 32.039, de 24 de março de 2010;
CONSIDERANDO a revogação do Decreto Rio n° 47.264, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a emissão da Certidão de Visto Fiscal por parte da Gerência de Fiscalização de Visto Fiscal da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar a legislação tributária municipal e de desburocratizar os procedimentos administrativos,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 70 do Decreto n° 10.514, de 08 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. Após a entrega de todos os documentos exigidos pela Gerência competente da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, será emitida Certidão de Visto Fiscal do ISS, de acordo com o modelo instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento – SMFP, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.” (NR)
Art. 2° O art. 64 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. ………………………………………………………………………….
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§ 2° A intimação da Nota ou Notificação de Lançamento será realizada na forma do art. 22.
………………………………………………………………………………………..
§ 4° A intimação da Nota ou Notificação de Lançamento realizada na forma do inciso IV do art. 22 só será considerada válida a partir do momento em que o contribuinte responder à mensagem recebida, afirmando que tomou ciência da Nota ou Notificação de Lançamento.” (NR)
Art. 3° O art. 4° do Decreto n° 32.039, de 24 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O procedimento para reconhecimento dos benefícios de que tratam os arts. 1° e 2° será iniciado por ofício da Secretaria Municipal de Habitação – SMH, devendo o interessado protocolar, junto à SMH, a seguinte documentação:
I – requerimento do interessado;
II – certidão do Registro de Imóveis do terreno;
III – licença de obras atual e, se for o caso, a certidão de “Habite-se” parcial;
IV – declaração de contratação do agente financeiro;
V – ficha de enquadramento do empreendimento;
VI – memorial de incorporação do empreendimento, registrado;
VII – demais documentos porventura necessários.
§ 1° A SMH irá emitir, através da Coordenadoria de Fomento à Produção Habitacional – H/SUBH/CFPH, pronunciamento especificando o empreendimento e a faixa de renda a que se destina, assim como a procedência ou não do enquadramento de isenção/redução, com encaminhamento por ofício à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas – FP/REC-RIO/CIS.
§ 2° O ofício de que trata o caput será enviado pela Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas – FP/REC-RIO/CIS ao órgão competente para abertura de processo, análise e posterior emissão de parecer, nos termos do art. 126 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
§ 3° O órgão competente, tendo sido reconhecido benefício de que trata o caput, efetuará a inserção, no sistema informatizado apropriado, dos elementos que compõem o processo de que trata o § 2° e, após promover a ciência da decisão, encaminhará os autos à respectiva Gerência de Fiscalização para as providências cabíveis.
§ 4° Por ocasião da abertura de processo para emissão da Certidão de Visto Fiscal, deverá ser verificado se continuam vigentes as condições previstas na legislação existente à época do reconhecimento do benefício.
§ 5° A comunicação por ofício prevista no caput poderá ser substituída por informação prestada via sistema de acesso conjunto aos órgãos interessados.” (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2024; 459° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
