DECRETO RIO N° 56.040, DE 30 DE ABRIL DE 2025
(DOM de 04.05.2025)
Altera o Decreto n° 37.031, de 12 de abril de 2013, que regulamenta a Lei n° 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que instituiu, no âmbito do município do Rio de Janeiro, o incentivo fiscal de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em benefício de projetos culturais, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 37.031, de 12 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 10. A Comissão Carioca de Promoção Cultural – CCPC, comissão de caráter consultivo e deliberativo, com competência para análise e aprovação dos projetos culturais, especialmente em relação à sua admissibilidade, alcance e orçamento, bem como à respectiva execução, prestação de contas e fiscalização, terá para auxílio e apoio uma Secretaria Executiva e Comitês Setoriais.
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Art. 18. O Projeto Cultural deverá ser inscrito em uma das Linhas de Incentivo previstas no Edital e relacionado a pelo menos uma das seguintes áreas: artes visuais, artesanato, audiovisual, bibliotecas, centros culturais, cinema, circo, dança, design, folclore, fotografia, literatura, moda, museus, música, multiplataforma, teatro, transmídia e preservação e restauração do patrimônio natural, material e imaterial.
§ 1° As Linhas de Incentivo são as prioridades estratégicas de fomento cultural e serão definidas em ato próprio da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2° Os valores máximos destinados a cada uma das Linhas de Incentivo, totalizando o limite definido em lei, serão definidos em edital da Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3° O edital poderá prever um percentual mínimo de direcionamento do aporte aos projetos, a ser observado pelos contribuintes incentivadores, para cada uma das Linhas de Incentivo, de forma a assegurar a distribuição equilibrada dos recursos e a efetivação das políticas culturais definidas pela Secretaria Municipal de Cultura.
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Art. 21. Os Projetos Culturais apresentados serão analisados tecnicamente, segundo a sua admissibilidade, alcance e orçamento, nos termos a serem definidos anualmente em Edital.
Art. 22. Somente os projetos culturais aprovados pela CCPC estarão aptos a receber incentivo fiscal e obterão o Certificado de Enquadramento.
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Art. 27. ……………………………………………………………………………..
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§ 3° Os valores que poderão ser utilizados por cada Contribuinte Incentivador habilitado constarão em lista publicada conjuntamente pelos Secretários de Cultura e da Fazenda e Planejamento, respeitando o calendário legal.
Art. 37. ……………………………………………………………………………..
§ 1° A prestação de contas dos produtores culturais, que tenham executado projetos no valor de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) será apresentada por meio do Relatório de Execução do Objeto, que deverá conter:
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§ 4° A prestação de contas apresentada pelos produtores culturais que tenham executado projetos no valor acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) será apresentada por meio do Relatório de Execução do Objeto e do Relatório de Execução Financeira.
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Art. 2° O edital definirá regra de transição para os projetos culturais que possuem Certificado de Enquadramento válido, obtido em edital anterior à edição deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os §§ 8°, 12, 13, 14, 15 do art. 8°, e os §§1° e 2° do art. 27, do Decreto n° 37.031, de 12 de abril de 2013.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025; 461° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
