DECRETO RIO N° 54.891, DE 1° DE AGOSTO DE 2024
(DOM de 02.08.2024)
Altera o Decreto Rio n° 54.178, de 27 de março de 2024, que regulamenta os benefícios fiscais relacionados ao IPTU, à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e ao ITBI, pre – vistos na Lei n° 6.999, de 14 de julho de 2021.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de se dar máxima eficácia às previsões da Lei n° 6.999, de 2021, de modo a acelerar a recuperação econômica da região central do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar a legislação tributária municipal,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 2°, 8°, 11 e 18 do Decreto Rio n° 54.178, de 27 de março de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°……………………………………………………………………………………………
I – a que as obras exigidas para a concessão do benefício tenham licença, inclusive prorrogação, modificação ou renovação de licença, emitida pelas autoridades urbanísticas, concedida nos termos da Lei Complementar n° 229, de 14 de julho de 2021, após 1° de agosto de 2021 e até, no máximo, 1° de agosto de 2026.
……………………………………………………………………………………………………..
Art. 8°…………………………………………………………………………………………….
§ 1°………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
III – do memorial de incorporação, no caso de obras novas;
……………………………………………………………………………………………………..
VI – do quadro NBR com valor da fração ideal de cada unidade, se for o caso;
……………………………………………………………………………………………………..
§ 2° Nos casos de unidades provenientes de edificações mistas, o requerimento deverá ser instruído adicional – mente com declaração de que o empreendimento atende a condição prevista no parágrafo único, do art. 3°, da Lei n° 6.999, de 2021, assinada pelo representante legal do incorporador.
……………………………………………………………………………………………………..
Art. 11 ……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………..
§ 3° Não farão jus à isenção de que trata o caput terceiros que venham a adquirir imóvel que já tenha sido beneficiado pela Lei n° 6.999, de 2021, após 10 de outubro de 2023.
……………………………………………………………………………………………………..
Art. 18 ……………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A verificação dos termos autodeclarados referentes aos parâmetros edilícios, a qual poderá ser realizada posteriormente ao reconhecimento dos benefícios iscais previstos neste Decreto, será de competência da SMDUE.
………………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1° de agosto de 2024; 460° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
