O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 23 da Constituição Federal, os quais prescrevem ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…) cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências, a qual, em seu art. 17, prescreve que o Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, dentre outros;
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n° 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e dá outras providências, a qual, em seu art. 3°, prescreve que as instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto federal n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e o art. 18 da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, o qual, em seu inciso IX do art. 25, prescreve a garantia do atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação,
DECRETA:
Art. 1° Fica considerada obrigatória a disponibilização de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – em hospitais, públicos ou privados, com serviços de emergência e de pronto atendimento.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde editará, no prazo de até trinta dias, Resolução disciplinando as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após sessenta dias decorridos da edição da Resolução de que trata o art. 2°.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA