O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto inciso I do art. 30, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios a determinação de providências que tenham por objetivo a promoção da saúde da população, nos termos do inciso VII do art. 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o reconhecimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n° 38, de 11 de março de 2015, de que é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;
CONSIDERANDO que se caracteriza eminentemente como de interesse local a fixação de horário de estabelecimentos destinados à exploração de atividades econômicas, sobretudo para promover as harmonizações com as demais funções urbanas e preservar a incolumidade da saúde pública;
CONSIDERANDO que é crucial para o combate eficaz à propagação do Coronavírus – Covid-19 impedir ou reduzir aglomerações de pessoas nos mais diversos ambientes públicos, dedicando-se especial atenção ao risco de ajuntamento excessivo de usuários nos meios públicos de transporte, sobretudo em horários de entrada e saída de trabalho;
CONSIDERANDO que a forma mais eficiente de prevenir aglomerações nos meios de transporte público é estabelecer, em caráter excepcional, a alternância nos horários de início e término do funcionamento dos estabelecimentos destinados à exploração de atividades econômicas, escalonando-os conforme o gênero das atividades,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Rio n° 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – Covid-19, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“…………………………………
Art. 1°-H Durante a vigência do estado de emergência decretado por força da pandemia do Coronavírus-Covid-19, ficam instituídos os seguintes horários para o funcionamento de estabelecimentos autorizados, ressalvados os de que tratam os itens 2, 4, 6 e 9, alínea “d”, do inciso XIII, do art. 1°.:
I – para estabelecimentos exclusiva ou predominantemente comerciais, início após nove horas;
II – para os estabelecimentos exclusiva ou predominantemente industriais, início antes das seis horas.
………………………….……”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 7 de abril de 2020.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 2020; 456° de Fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA