O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 6.640, de 19 de setembro de 2019, que institui o retorno do Programa Concilia Rio criado pela Lei n° 5.854, de 27 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o retorno do Programa Concilia Rio no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo, em conformidade com a Lei n° 5.854, de 27 de abril de 2015 e a Lei n° 6.640, de 19 de setembro de 2019, sendo a sua aplicação regulamentada nos termos deste Decreto.
Seção I
Disposições gerais
Art. 2° Os créditos não tributários de que trata esse Decreto são relativos ao licenciamento ou legalização de obras mediante o pagamento de contrapartida decorrentes da aplicação da Lei Complementar n° 99 de 23 de setembro de 2009, Lei Complementar n° 157 de 09 de julho de 2015 e Lei Complementar n° 192 de 18 de julho de 2018, observando o disposto no Decreto Rio n° 44.371 de 27 de março de 2018.
Art. 3° Serão enquadrados no Programa Concilia Rio, em conformidade com a Lei n° 6.640, de 19 de setembro de 2019, os créditos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018.
Parágrafo Único. Para efeito de aplicação deste Decreto, considera-se data do fato gerador a data de publicação do Laudo de Contrapartida.
Seção II
Das condições de negociação
Art. 4° As negociações para pagamento dos créditos de que trata este Decreto poderão ser realizadas nas seguintes condições:
I – no caso de pagamento à vista, redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos moratórios.
II – no caso de parcelamento mensal em até 12 (doze) prestações, redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios.
III – no caso de parcelamento mensal entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro), redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios.
IV – no caso de parcelamento mensal entre 25 (vinte e cinco) e 48 (quarenta e oito) vezes, redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos moratórios.
Parágrafo Único. Para os casos de parcelamento o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 5° O valor da dívida consolidada, sobre o qual serão aplicados os benefícios previstos no Art.4°, será obtido a partir da aplicação dos encargos moratórios e atualizações monetárias, previstos no Decreto Rio n° 44.371 de 27 de março de 2018, sobre o valor principal, desde a data do fato gerador até o momento da adesão ao programa.
Art. 6° O prazo para adesão ao Programa Concilia Rio, na forma deste Decreto, será de 90 (noventa dias) contados a partir da data de publicação desta regulamentação.
Parágrafo Único. A adesão ao programa será efetivada através da protocolização de requerimento específico, conforme ANEXO I, junto à Coordenadoria de Arrecadação Urbanística – U/CAU, da Secretaria Municipal de Urbanismo, Rua Afonso Cavalcanti, n° 455, bloco 1, sala 1003, Cidade Nova, pelo próprio sujeito passivo ou seu representante legal.
Art. 7° As datas de vencimento das guias para pagamento dos créditos negociados na forma do Art.4° seguirão as regras estabelecidas neste artigo:
I – para pagamento em cota única: 30 (trinta) dias após a emissão da guia;
II – para pagamento parcelado: 15 (quinze) dias após a emissão da guia, para primeira parcela e a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da anterior para as parcelas subsequentes.
Parágrafo Único. As guias de pagamento poderão ser retiradas na Coordenadoria de Arrecadação Urbanística – U/CAU, da Secretaria Municipal de Urbanismo, ou encaminhadas por correio eletrônico, desde que solicitado pelo requerente.
Art. 8° Os benefícios regulamentados por este Decreto serão cancelados de ofício, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, caso não ocorra:
I – o pagamento à vista, em sua integralidade, no prazo de vencimento da guia; ou
II – o pagamento integral da primeira parcela, no prazo de vencimento da guia; ou
III – o pagamento integral de qualquer parcela distinta da primeira em até 60 (sessenta) dias do vencimento da guia.
§ 1° Incluem-se no cancelamento de que trata este artigo os benefícios aplicados aos créditos cujos laudos de contrapartida tenham sofrido alteração de valor após a data de adesão ao Programa Concilia Rio.
§ 2° Na hipótese de cancelamento do benefício, o crédito remanescente poderá ser quitado nas condições originais de pagamento previstas na legislação em vigor, sendo o valor do saldo devedor calculado aplicando-se as atualizações monetárias e os encargos moratórios contados da data da publicação do Laudo de Contrapartida até a data de emissão das novas guias.
§ 3° Não será admitido novo pleito de adesão, sob qualquer forma, para créditos que já tenham sido objeto de solicitação dos benefícios regulamentados por este Decreto.
Seção III
Disposições finais
Art. 9° Os benefícios regulamentados neste Decreto não poderão ser usufruídos de forma cumulativa com benefícios instituídos por outras normas, cabendo ao sujeito passivo optar por uma delas, conforme disposto no Art.1° da Lei n° 6.640, de 19 de setembro de 2019.
Parágrafo Único. Nos casos em que exista parcelamento instituído por outras normas em curso, o requerente deverá autorizar o cancelamento do benefício através do Termo de Cancelamento de Benefício, conforme ANEXO II deste Decreto.
Art. 10. A caracterização da adesão importa em confissão da dívida e a consequente renúncia e/ou desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo nos quais se discuta o crédito, com o consequente encerramento do litígio, podendo o Município extinguir os respectivos processos ou procedimentos administrativos e requerer a extinção dos judiciais.
§ 1° A adesão ao programa importará, ainda, a desistência de pedido de restituição de indébito que diga respeito ao crédito confessado.
§ 2° No caso de ação judicial, o requerente deverá providenciar o pagamento das despesas judiciais junto ao Poder Judiciário e à Procuradoria Geral do Município – PGM.
§ 3° A SMU deverá comunicar à PGM, em até cinco dias de seu protocolo, as adesões aos benefícios regulamentados por este Decreto e que importem em renúncia e/ou desistência de ação judicial.
Art. 11. Os benefícios previstos neste Decreto:
I – não geram direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da sua vigência;
II – não geram direitos adquiridos e serão cancelados de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou que não preenchera ou deixou de preencher os requisitos para a concessão dos benefícios, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos créditos, com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento da obrigação que originou a dívida, deduzidos os valores porventura pagos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2019; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA CONCILIA RIO
Opções de Parcelamento
( ) Parcela única: desconto de 80% ( ) Até 24 parcelas: desconto de 40%
( ) Até 12 parcelas: desconto de 60% ( ) Até 48 parcelas: desconto de 25%
O requerente declara estar ciente que o efetivo pagamento inicial da guia/DARM importa em reconhecimento
da dívida e consequente desistência de eventual ação judicial ou pedido de reconsideração ou recurso admi-
nistrativo, com o encerramento do litígio, podendo o Município extinguir o processo administrativo e requerer a
extinção judicial.
( ) Processo com Recurso ( ) Proc. Judicial N°_________________
Rio de Janeiro, de de
______________________________
Proprietário
ANEXOII
TERMO DE CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
Pelo presente termo o proprietário do imóvel autoriza o cancelamento do benefício de parcelamento da dívida
em curso, estando ciente que a consolidação do valor devido, objeto de negociação pelo Programa Concilia Rio,
será calculada com a aplicação de atualizações monetárias e encargos moratórios previstos no Decreto Rio n°
44.371 de 27 de março de 2018.
Rio de Janeiro, de de
______________________________
Proprietário