O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a importância da abrangência da Lei Municipal n° 6.496, de 21 de março de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de avisos com o número do Disque 100 Racismo, sendo um serviço coordenado pelo Ministério das Mulheres, da Igualdade Racional e dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO que o objeto do presente ato normativo é a consolidação de um serviço do governo federal que atende a diferentes grupos em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que o Disque 100 vai além do simples recebimento das denúncias, sendo uma ferramenta do governo para dar encaminhamento as demandas de forma administrativa e jurídica,
DECRETA:
Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a divulgação do serviço Disque Direitos Humanos, especificamente para o caso de racismo, nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos públicos.
Parágrafo único. Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque 100 por meio de adesivo informativo, afixado em local de fácil acesso, de visualização nítida, de fácil leitura e que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 2° A obrigatoriedade de que trata o art. 1°, é estendida aos veículos pertencentes ao Sistema de Transporte Público por Ônibus do Município do Rio de Janeiro – SPPO-RJ.
§ 1° Aplica-se o disposto aos veículos do tipo Ônibus Urbano básico, Midiônibus Urbano, Miniônibus Urbano, Ônibus do tipo Articulado, Biarticulado, Ônibus Padron e Ônibus Rodoviário, Midiônibus Rodoviário, Miniônibus Rodoviário, equipados ou não com ar condicionado.
§ 2° Os adesivos seguirão as características constantes no anexo único deste Decreto e serão obrigatoriamente afixados na divisória atrás do assento do motorista, na quantidade de um adesivo por cada veículo do SPPO/RJ.
Art. 3° O descumprimento da obrigação contida neste Decreto, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de mil reais por infração, dobrada a cada reincidência, sendo o valor corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Art. 4° Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento deste Decreto serão aplicados em programas de combate ao racismo e de prevenção à violência contra a população negra.
Art. 5° Os estabelecimentos especificados no art. 1°, bem como os con -cessionários do SPPO/RJ, terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para se adaptarem às determinações nele contidas.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2019; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO ÚNICO