O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições constantes na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 5 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Os itens 73 e 75 do Apêndice I – Atos Normativos Vigentes em 8 de agosto de 2017 do Anexo Único do Decreto n° 2.014, de 21 de março de 2018, que dispõe, nos termos da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 5 de dezembro de 2017, sobre a remissão e a anistia de créditos tributários, constituídos ou não, e sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos, por legislação estadual publicada até o dia 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
UNIDADE FEDERADA (1): PARÁ | DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6)
|
DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) | TERMO INICIAL (8) | OBSERVAÇÕES (9) | |||
ITEM (2) | ATOS (3) | NÚMERO (4) | EMENTA OU ASSUNTO (5) | ||||
73 | DECRETO | 4.676, de 18/06/2001 | Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela indústria moveleira. | RICMS-PA, art. 723; Capítulo XXII do Anexo I, arts. 169 e ss. e Anexo XXVIII. | 22/04/2002 | 22/04/2002 | Incluído pelo Decreto n° 5.254, de 18/04/2002. Alterado pelos Decretos n° 539, de 29/09/2003; 2.031, de 21/12/2009; 2.657, de 16/12/2010; 874, de 29/10/2013; 935, de 30/12/2013 e 1.087, de 27/06/2014. |
75 | DECRETO | 4.676, de 18/06/2001 | Concede tratamento tributário às operações que especifica, relativas a bens destinados a cadeia produtiva fl orestal madeireira. | RICMS-PA, art. 723; Capítulo XXIV do Anexo I, arts. 175 e ss e Anexo XXX. | 26/09/2003 | 26/09/2003 | Incluído pelo Decreto n° 433, de 23/09/2003. Alterado pelos Decretos n° 1.516, de 18/01/2005; 1.495, de 22/01/2009; 2.423, de 22/07/2010; 800 de 17/07/2013; 874, de 29/10/2013; 1.087, de 27/06/2014 e 1.790, de 29/06/2017. |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado