DECRETO N° 4.814, DE 18 DE JULHO DE 2025
(DOE de 18.07.2025)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 14 do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 721-C. Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação interna com minério de cobre, com destino a estabelecimento industrial ou qualquer outro estabelecimento, desde que realize processo de beneficiamento.
§ 1° Considera-se encerrado o diferimento previsto no caput no momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização ou de seu beneficiamento.
§ 2° O contribuinte que promover o encerramento do diferimento, na forma do § 1° deste artigo, será responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações anteriores, na qualidade de substituto, devendo efetuá-lo até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos resultantes da sua industrialização ou de seu beneficiamento.
§ 3° Nas operações que destinem os produtos resultantes da industrialização ou do beneficiamento do minério de cobre ao exterior, inclusive aquelas com fim específico de exportação, nos termos do § 3° do artigo 5° deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores.
…………………………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de julho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
