DECRETO N° 4.724, DE 11 DE JUNHO DE 2025
(DOE de 12.06.2025)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 94, de 5 de julho de 2019, e na Lei n° 6.572, de 8 de agosto de 2003, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-K. Fica concedido crédito presumido, até 30 de abril de 2026, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado do Pará que apoiarem projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará. (Convênio ICMS 94/19)
§ 1° O incentivo de que trata o caput deste artigo não poderá exceder 0,30% (trinta centésimos por cento) do montante da receita líquida anual do imposto, salvo na hipótese prevista no § 2° deste artigo.
§ 2° O percentual previsto no § 1° deste artigo poderá alcançar até 0,40% (quarenta centésimos por cento), desde que atendidos o disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3° O contribuinte do ICMS patrocinador da atividade cultural poderá apropriar-se mensalmente de crédito presumido dos valores despendidos, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, nos seguintes limites:
I – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
II – 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso I deste artigo e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar n° 123/2006;
III – 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II deste artigo.
§ 4° O escalonamento de que trata o § 3° deste artigo será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5° O incentivo de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da participação do patrocinador no projeto.
§ 6° Para obtenção do benefício fiscal de que trata este artigo, a pessoa jurídica patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, mediante a oferta de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto.
§ 7° A apropriação do crédito presumido terá início após 30 (trinta) dias após o repasse dos recursos empregados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada, limitada ao exercício financeiro corrente, e está condicionada ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial.
§ 8° Os demais procedimentos necessários para a fruição do incentivo de que trata o caput deste artigo constam da Lei n° 6.572, de 8 de agosto de 2003, e suas alterações.”
Art. 2° Revoga-se o art. 11-C do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 3° O disposto neste Decreto estende-se aos projetos culturais apresentados antes do início de sua vigência, desde que a captação dos recursos ainda não tenha ocorrido.
Parágrafo único. Os projetos cuja captação tenha ocorrido antes do início de vigência deste Decreto continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de junho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
