DECRETO N° 4.819, DE 22 DE JULHO DE 2025
(DOE de 23.07.2025)
Altera o Decreto n° 2.854, de 29 de dezembro de 2022, e o Decreto n° 3.119, de 29 de maio de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022, alterado pelos Convênios ICMS n° 186, de 8 de dezembro de 2023; n° 149 e n° 172, de 6 de dezembro de 2024; e n° 12, de 27 de fevereiro de 2025; e
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 15, de 31 de março de 2023, alterado pelos Convênios ICMS n° 23, de 14 de abril de 2023; n° 149 e n° 150, de 6 de dezembro de 2024; e n° 12, de 27 de fevereiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 2.854, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………
§ 1° Neste Decreto, utilizar-se-ão as seguintes siglas:
I – B100: Biodiesel;
II – Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
III – Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A ou C, adicionados de B100;
IV – GLP: gás liquefeito de petróleo;
V – GLGN: gás liquefeito de gás natural;
VI – GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
VII – GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
VIII – GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;
IX – TRR: transportador revendedor retalhista;
X – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XI – UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;
XII – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XIII – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XIV – FCV: fator de correção do volume;
XV – PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XVI – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XVII – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XVIII – UF – unidade federada.
XIX – UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou importador.
XX – Óleo diesel C: combustível obtido a partir de processos que envolvam a utilização de matérias-primas renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
§ 2° Para fins deste Decreto, as disposições aplicáveis às operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C, bem como à mistura de óleo diesel A e C.
……………………………………..
Art. 11. …………………………
……………………………………..
II – ………………………………..
……………………………………..
c) de origem do GLGN:
1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do caput do art. 3°, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;
2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI do caput do art. 3°, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;
d) ………………………………….
……………………………………..
2. correspondente à proporção definida na alínea “c” do inciso VI do caput do art. 3° para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura;
3. correspondente à proporção definida na alínea “a” do inciso VI do caput do art. 3° para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura;
……………………………………..
§ 1° O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive da parcela retida sobre o B100 que compuser a mistura do óleo diesel B, bem como nas operações com GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido na operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Decreto.
§ 1°-A Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 1° deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP n° 43/2009).
……………………………………..
Art. 13. …………………………
……………………………………..
III – ………………………………
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 11;
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 11;
IV – ………………………………
a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 11;
b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado) comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 11.
……………………………………..
Art. 15. ………………………….
……………………………………..
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no caput deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.
§ 2°………………………………..
I – no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1° até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II – nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.
…………………………………….
Art. 19. ………………………..
…………………………………….
XII – ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior em favor da unidade federada de Origem que deverá ser repassado em favor da unidade federada de Destino do GLGNn.
……………………………………..
Art. 32. ………………………..
I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação;
…………………………………….”
Art. 2° O Decreto n° 3.119, de 29 de maio de 2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. …………………………
……………………………………..
§ 1°-A Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 1° deste artigo somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP n° 43/2009).
……………………………………….
Art. 15. ………………………….
……………………………………….
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC, daquele estabelecimento indicado no caput e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de comercialização.
§ 2°………………………………..
I – no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1° até o dia 5, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
II – nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.
……………………………………….
Art. 32. …………………………
I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação;
……………………………………….”
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados pela UPGN em conformidade com os §§ 1° e 1°-A do art. 11 do Decreto n° 2.854, de 29 de dezembro de 2022, relativos ao recolhimento inerente aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de maio de 2023 até 27 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de valores já pagos.
Art. 4° Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto n° 2.854, de 29 de dezembro de 2022:
I – o § 3° do art. 15, a partir de 1° de maio de 2023; e
II – o parágrafo único do art. 2°, a partir de 27 de dezembro de 2024.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos seguintes dispositivos alterados:
I – do Decreto n° 2.854, de 29 de dezembro de 2022, a partir de:
a) 1° de maio de 2023, em relação ao inciso XIX do § 1° do art. 2°;
b) 27 de dezembro de 2024, em relação:
1. aos §§ 1° e 2° e incisos III e XX do § 1°,do art. 2°;
2. os §§ 1° e 1°-A do art. 11;
3. inciso I do caput do art. 32;
c) 1° de janeiro de 2025, em relação ao § 1° do art. 15;
d) 1° de março de 2025, em relação:
1. às alíneas “c” e “d” do inciso II do caput do art. 11;
2. aos incisos III e IV do caput do art. 13;
3. ao inciso XII do caput do art. 19;
e) 7 de março de 2025, em relação ao § 2° do art. 15;
II – do Decreto n° 3.119, de 29 de maio de 2023, a partir de:
a) 20 de abril de 2023, em relação ao § 1°-A do art. 11;
b) 1° de janeiro de 2025, em relação ao § 1° do art. 15;
c) 7 de março de 2025, em relação ao § 2° do art. 15; e
d) 27 de dezembro de 2024, em relação ao inciso I do caput do art. 32.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de julho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
