DECRETO LEGISLATIVO N° 008, DE 13 DE MAIO DE 2025
(DOE de 29.05.2025)
Ratifica os Convênios ICMS n°s 25, 26, 29, 36, 37, 39, 40 e 56/2025, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos estabelecidos no art. 4° da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, com redação dada pela Lei n° 9.389, de 16 de dezembro de 2021, que “Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1° Ficam ratificados os convênios a seguir, celebrados com o Estado do Pará no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):
I – Convênio ICMS n° 25, de 11 de abril de 2025, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS n° 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de vôos (HUB), e de aquisição de querosene de aviação;
II – Convênio ICMS n° 26, de 11 de abril de 2025, que “dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS n° 213, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém;
III – Convênio ICMS n° 29, de 11 de abril de 2025, que altera o Convênio ICMS n° 172, de 6 de dezembro de 2024, que altera e convalida procedimentos previstos no Convênio ICMS n° 199, de 22 de dezembro de 2022;
IV – Convênio ICMS n° 36, de 11 de abril de 2025, “que altera o Convênio ICMS n° 87, de 28 de junho de 2002”, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
V – Convênio ICMS n° 37, de 11 de abril de 2025, “que altera o Convênio ICMS n° 162, de 7 de dezembro de 1994, “que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
VI – Convênio ICMS n° 39, de 11 de abril de 2025, “que revigora e prorroga disposição do Convênio ICMS n° 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e convalida operações;
VII – Convênio ICMS n° 40, de 11 de abril de 2025, “que altera o Convênio ICMS n° 99, de 18 de setembro de 1998, “que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação (ZPE)”;
VIII – Convênio ICMS n° 56, de 11 de abril de 2025, “que altera o Convênio ICMS n° 41, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 13 DE MAIO DE 2025.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
DEPUTADA CILENE COUTO
1ª Secretária
DEPUTADO ELIAS SANTIAGO
2° Secretário