DECRETO N° 4.866, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 20.08.2025)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 21, de 6 de dezembro de 2024;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 25, de 6 de dezembro de 2024; e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 5, de 11 de abril de 2025,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 265-K. …
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IV – …………
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b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais;
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Art. 265-N. …
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§ 3° Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da NFF”.
§ 4° Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3° deste artigo, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fiscal.
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LIVRO PRIMEIRO
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TITULO II
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CAPITULO XV
DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO, REALIZADAS VIA E-COMMERCE, DESTINADAS A INSTITUIÇÕES E INTERMEDIADORES COMERCIAIS SITUADOS NO EXTERIOR, E RESPECTIVA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA
Art. 517-X. Os contribuintes que realizarem operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior, deverão observar o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. As notas fiscais de exportação definitiva poderão ser emitidas globalizando as vendas do período.
Art. 517-Y. Para fins deste Capítulo, o exportador deverá observar os seguintes procedimentos:
I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, a expressão “Remessa de exportação em consignação”; e
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “(CFOP)”, o código 7.949.
II – emitir NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, a expressão “Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva”;
b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a expressão “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;
c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;
d) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
e) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “(CFOP)”, os códigos de venda relativos às operações de venda ao exterior, conforme o caso;
g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III do caput deste artigo;
h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial; e
i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente.
III – emitir NF-e de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista no inciso II do caput deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo “Natureza da Operação” – “natOp”, a expressão “Devolução simbólica – exportação em consignação”;
b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” – “infAdFisco”, a expressão “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;
c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” – “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;
d) no campo “Indicador da origem do processo” – “indProc”, o código “4=Confaz”;
e) no campo “Tipo do ato concessório” – “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;
f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” – “(CFOP)”, os códigos 3.201 ou 3.202, conforme o caso;
g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” – “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I do caput deste artigo;
h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” – “dest”, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial; e
i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente.
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Art. 2° Fica revogado o § 3° do art. 265-Q do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto Estadual n° 4.676, de 2001.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação às alterações previstas no art. 1°, a partir de:
a) 16 de abril de 2025, quanto à alínea “b” do inciso IV do art. 265-K;
b) 2 de maio de 2025, quanto aos §§ 3° e 4° do art. 265-N.
II – em relação ao art. 2°, a partir de 16 de abril de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de agosto de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
