DECRETO N° 4.418, DE 07 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 08.01.2025)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
…………………………………….
CAPÍTULO XLVII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS AO SETOR DE AVIAÇÃO
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) E COM GASOLINA DE AVIAÇÃO (GAV)
………………………………………
ANEXO XIII
………………………………………
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNA
………………………… | |||||
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
35.1 |
17.069.01 |
1512.29.10 |
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros. |
30% | 20% |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
Art. 2° Revoga-se a alteração do art. 119-B, § 1°, do Anexo I, prevista no art. 1° do Decreto n° 2.588, de 29 de agosto de 2022.
Art. 3° Ficam convalidadas as operações e os atos praticados em conformidade com a alteração disposta no Anexo XIII, prevista no art. 1° deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de julho de 2021, em relação ao título do Capítulo XLVII e ao acréscimo da Seção I nesse capítulo, do Anexo I, de que trata o art. 1° deste Decreto; e
II – de 30 de agosto de 2022, em relação ao art. 2° deste Decreto.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado