O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os termos dos §§ 4° e 5° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, na redação dada pelo Convênio ICMS 109/18, de 31 de outubro de 2018, que trata dos procedimentos para reenquadramento de benefícios fiscais;
CONSIDERANDO que a cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, inciso III, autoriza a concessão ou prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, dos benefícios fiscais vigentes no dia 18 de dezembro de 2017, quando se tratar daqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais do remetente da mercadoria;
CONSIDERANDO a comunicação de reenquadramento do benefício fiscal, à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), previsto na Lei n° 8.288, de 23 de julho de 2015, que proíbe a cobrança do ICMS nas contas de energia elétrica às igrejas Evangélicas, Católicas e templos de qualquer culto,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto no 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO II
………………………………………………………….”
“Art. 100-ZM. O fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas e desde que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta, até 31 de dezembro de 2022. ………………………………………………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2019. PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de outubro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado