O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas:
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 13.506/2020 declarou emergência em saúde pública no Município de Niterói devido a pandemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas efetivas para mitigar os impactos econômicos da pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO as disposições da Lei n° 3.482, de 2 de abril de 2020 e da Lei n° 3.496, de 07 de maio de 2020, que instituíram, respectivamente, a Primeira e a Segunda Fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói, bem como as disposições do Decreto n° 13.538, de 3 de abril de 2020, do Decreto n° 13.504, de 12 de maio de 2020, do Decreto n° 13.589, de 11 de maio de 2020 e da Lei n° 3.506, de 4 de junho de 2020;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Este Decreto regulamenta as disposições legais aplicáveis à Primeira e a Segunda Fase do Programa Empresa Cidadã de Niterói e institui os procedimentos de auditoria em relação aos requisitos das entidades aderentes e ao cumprimento das obrigações delas exigidas para a adesão ao Programa, bem como prevê a admissão de recurso administrativo às decisões proferidas no âmbito do Programa
Art. 2° Nos termos do art. 2°, caput e §1° da Lei n° 3.482, de 2 de abril de 2020, e do art. 2°, caput e §1° da Lei n° 3.496, de 07 de maio de 2020, a finalidade do Programa Empresa Cidadã de Niterói é a de ajudar sociedades empresárias, empresários individuais, entidades religiosas, organizações sindicais, clubes e entidades filantrópicas a remunerarem seus empregados durante o período de duração do Programa mediante a dispensação de auxílio financeiro do Município de Niterói.
CAPÍTULO II
DAS ADERENTES
Art. 3° Consideram-se como aderentes ao Programa Empresa Cidadã de Niterói aquelas entidades que estejam aptas a aderir ao Programa, de acordo com as disposições dos arts. 4° a 6°, e que tenham firmado Termo de Adesão ao Programa, de acordo com o disposto nos arts. 7° a 9°.
Art. 4° Estão aptos a aderir ao Programa a sociedade empresária, o empresário individual, a entidade religiosa, a organização sindical, o clube e a entidade filantrópica que tenham tido sua atividade principal suspensa, total ou parcialmente, em virtude do período de isolamento social determinado por ato do Poder Público, observado o disposto nos arts. 3° e 4° deste Decreto.
§ 1° Para os fins de adesão ao Programa, equiparam-se às sociedades empresárias e aos empresários individuais as sociedades profissionais, as cooperativas de trabalhadores e as associações que explorem habitualmente complexos de bens estruturados para o exercício de atividades econômicas, mesmo que as receitas obtidas com estas atividades não se destinem à distribuição de lucros.
§ 2° Para os fins de adesão ao Programa, presume-se que tenham sido suspensas, total ou parcialmente, em virtude do período de isolamento social determinado por ato do Poder Público, as atividades principais das aderentes compreendidas nas classes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE cujos códigos constam na lista do Anexo único deste decreto.
Art. 5° Somente estão aptos a aderir ao Programa as sociedades empresárias, os empresários individuais, as entidades religiosas e as organizações sindicais cujo número de empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT obedeça aos seguintes limites:
I – 19 (dezenove) empregados, contados em 1° de março de 2020, na Primeira Fase do Programa, instituída pela Lei n° 3.482, de 2 de abril de 2020; e
II – 40 (quarenta) empregados, contados em 1° de maio de 2020, na Segunda Fase do Programa, instituída pela Lei n° 3.496, de 07 de maio de 2020.
Art. 6° Os clubes e as entidades filantrópicas estão aptos a aderir à Segunda Fase do Programa, instituída pela Lei n° 3.496, de 07 de maio de 2020.
Parágrafo único. Para os fins de adesão ao Programa, entende-se como entidade filantrópica a entidade beneficente de assistência social de que trata a Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE ADESÃO
Art. 7° Termo de Adesão é o instrumento através do qual a aderente manifesta a sua vontade de aderir ao Programa, declara ter todos os requisitos que a tornam apta para isto e compromete-se a cumprir as condições necessárias para a manutenção da adesão ao Programa.
Parágrafo único. Ao firmar o Termo de Adesão, a aderente responsabiliza-se integral e exclusivamente pela veracidade das informações por ela prestadas e correspondentes ao seu cumprimento dos requisitos para a adesão ao Programa, bem como declara expressamente ter ciência de que as referidas informações podem ser objeto de análise de autenticidade pelo Município e obriga-se a fornecer documentos, dados, elementos, explicações e esclarecimentos complementares quando solicitados pelos auditores do Programa em seus procedimentos de verificação e controle.
Art. 8° A aceitação do Termo de Adesão está condicionada ao compromisso da aderente de não reduzir o número de empregados que trabalham no estabelecimento ou unidade a que se refere o termo firmado, devendo este compromisso ser mantido durante os 6 (seis) meses posteriores à adesão ou, na hipótese de que trata o § 3° do art. 10, durante os 8 (oito) meses posteriores à adesão.
Art. 9° Cada aderente deve firmar um Termo de Adesão distinto para cada um de seus estabelecimentos ou unidades físicas que reúnam um complexo de bens materiais e imateriais destinados ao funcionamento de suas atividades econômicas ou institucionais, desde que estabelecidos em Niterói e regularmente inscritos, de modo individualizado, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 10. O cálculo do auxílio financeiro do Programa Empresa Cidadã de Niterói obedece às seguintes regras:
I – cada aderente deve receber, relativamente a cada Termo de Adesão firmado de acordo com o disposto no art. 9°, o valor de R$ 1.045,00 por mês, durante três meses consecutivos, multiplicado pelo número de empregados listados no momento de sua adesão ao Programa para serem parcialmente remunerados com o valor do benefício, observados os limites dispostos no inciso II e nos parágrafos deste artigo;
II – cada Termo de Adesão firmado de acordo com o disposto no art. 9° pode beneficiar até 9 (nove) empregados listados no momento da adesão, preferencialmente residentes em Niterói, contratados pelo regime da CLT, que recebam mensalmente até 3 (três) salários mínimos e que trabalhem no estabelecimento ou unidade a que se refere o termo firmado.
§ 1° Os Termos de Adesão firmados pelos clubes e pelas entidades filantrópicas na Segunda Fase do Programa instituída pela Lei n° 3.496, de 07 de maio de 2020, podem beneficiar até 20 (vinte) empregados listados no momento da adesão, preferencialmente residentes em Niterói, contratados pelo regime da CLT, que recebam mensalmente até 3 (três) salários mínimos e que trabalhem nos estabelecimento ou unidades a que se referem os termos firmados.
§ 2° Para os fins de determinação dos limites estabelecidos pelo inciso II do caput e pelo § 1° deste artigo, bem como pelo parágrafo único do art. 7° e pelo art. 8°, consideram-se empregados que recebem até 3 (três) salários mínimos aqueles trabalhadores que recebem habitualmente da aderente, como contraprestação pelo seu trabalho, remuneração, nos termos do art. 457 da CLT, correspondente ao valor de até R$ 3.135,00 por mês.
§ 3° Conforme previsão contida nos arts. 1° a 4° da Lei n° 3.506, de 4 de junho de 2020, a aderente passa a ter direito a receber o valor do auxílio financeiro referido no inciso I por mais 2 (dois) meses além daqueles estipulados inicialmente no Termo de Adesão original, mediante a firmação de um novo Termo de Adesão em que assume o compromisso de não reduzir o número de empregados que trabalham no estabelecimento ou unidade a que se refere o termo firmado, devendo este compromisso ser mantido durante os 8 (oito) meses posteriores ao momento em que aderiu ao Programa.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 11. O auxílio financeiro do Programa Empresa Cidadã de Niterói deve ser integralmente utilizado no custeio da remuneração dos empregados constantes da lista apresentada pela aderente juntamente com o Termo de Adesão, podendo integrar quaisquer salários dos referidos empregados durante os 6 (seis) meses posteriores à adesão, ou durante os 8 (oito) meses posteriores à adesão, na hipótese do § 3° do art. 10, não tendo que ser utilizado necessariamente para custear a remuneração dos empregados correspondente aos meses de recebimento do benefício.
Art. 12. Em relação ao período de ocorrência de suspensão temporária do contrato de trabalho ou qualquer licença que dispense o empregado de trabalhar para a aderente, anterior ou superveniente ao momento de adesão, o auxílio financeiro do Programa Empresa Cidadã de Niterói não pode ser utilizado pela aderente para pagamento de qualquer valor indenizatório ou de natureza não remuneratória ao empregado, nem para qualquer outro fim que não seja o de remunerar o empregado, sem prejuízo da possibilidade de utilização do auxílio financeiro na forma prevista no art. 11.
Art. 13. Os empregados demitidos pela aderente, na forma da legislação trabalhista em vigor, durante o período de duração do Programa, devem ser substituídos por outros, com a finalidade de manutenção do mesmo número total de empregados do momento de adesão ao Programa.
Parágrafo único. No caso em que os empregados demitidos substituídos, conforme prevê o caput, estejam entre os listados como beneficiários do Programa, nos termos do inciso II do art. 10, o valor do auxílio financeiro recebido para custear a remuneração do empregado substituído só pode ser utilizado para ajudar na remuneração de seu substituto se este tiver como remuneração mensal o valor de até 3 (três) salários mínimos, observando-se o disposto no § 2° do art. 10.
Art. 14. No caso de transferência de empregados de um estabelecimento para outro, ambos pertencentes à mesma aderente, em que os empregados transferidos estejam entre os listados como beneficiários do Programa, nos termos do inciso II do art. 10, o valor do auxílio financeiro recebido para custear a remuneração do empregado transferido pode ser utilizado para ajudar na remuneração de um outro empregado que o substitua desde que este tenha como remuneração mensal o valor de até 3 (três) salários mínimos, observando-se o disposto no § 2° do art. 10.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO UTILIZADOS
Art. 15. Os valores recebidos pela aderente mediante auxílio financeiro do Programa Empresa Cidadã de Niterói que não tenham sido utilizados pela aderente durante os 6 (seis) meses posteriores à adesão, ou dos 8 (oito) meses posteriores à adesão, na hipótese mencionada no § 3º do art. 10, em virtude da ocorrência da situação prevista no art. 12, da impossibilidade de substituição previstas no art. 13 e no art. 14 ou do descumprimento, por qualquer motivo, do compromisso previsto no art. 8º devem ser restituídos ao Município mediante o pagamento de uma Guia de Recolhimento Municipal – GRM gerada mediante acesso ao sítio virtual http://grm.fazenda.niteroi.rj.gov.br/guiarecolhimento e que deve ser preenchida com os seguintes dados:
I – Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Fazenda;
II – Código de Recolhimento: 99999 – Empresa Cidadã;
III – número do CNPJ correspondente ao estabelecimento da aderente a que se refere o Termo de Adesão relativo aos valores recebidos mediante o Programa e não utilizados;
IV – nome empresarial ou denominação da aderente;
V – valor total a ser devolvido.
CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 16. Tendo em vista o caráter emergencial do Programa Empresa Cidadã de Niterói, apenas alguns requisitos de qualificação das aderentes devem ser objeto de verificação preliminar, que tem como características a celeridade e a não definitividade das decisões durante os períodos de adesão ao Programa e obedece às seguintes regras:
I – o interessado em aderir ao Programa deve acessar o sítio eletrônico www.empresacidada.niteroi.rj,gov.br dentro do período de adesão, nos termos do § 1°, caput e incisos, do art. 17 deste Decreto, para efetuar seu cadastro de aderente, firmar Termo de Adesão, conforme o disposto nos arts. 7° a 9° deste Decreto, e enviar a seguinte documentação:
a) contrato social ou documento equivalente de sua constituição como entidade;
b) documento de identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do representante legal da aderente;
c) lista dos empregados beneficiários do Programa contendo nome, número de inscrição no CPF, endereço e número de inscrição no Programa de Integração Social – PIS de cada empregado;
d) cópia da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS correspondente ao mês anterior ao do cadastro de adesão ao Programa; e
e) cópia da Guia de Informações à Previdência Social – GFIP correspondente ao mês anterior ao do cadastro de adesão ao Programa.
II – o cadastro de aderente feito de modo incompleto, a falta de entrega de qualquer documento previsto nas alíneas do inciso I deste artigo, a incompatibilidade de informações constantes entre os documentos apresentados e a identificação evidente de descumprimento dos requisitos de qualificação do interessado ensejam o indeferimento da solicitação de adesão;
III – o interessado cuja solicitação de adesão tenha sido indeferida na verificação preliminar pode realizar novamente o procedimento disposto no inciso I deste artigo sem limite de vezes até que a solicitação seja deferida, desde que isto seja feito durante o período de adesão.
Parágrafo único. No caso em que o interessado em aderir ao Programa declare ser instituição filantrópica, deve ser exigido também o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS como documento comprobatório da sua condição declarada.
Art. 17. Nos termos do § 1° do art. 4° da Lei n° 3.482, de 2 de abril de 2020 e do § 1° do art. 4° da Lei n° 3.496, de 07 de maio de 2020, devem ser objeto de verificação preliminar no início do Programa os seguintes requisitos de qualificação das aderentes:
I – suspensão, total ou parcial, de atividades determinada em qualquer momento pelo Poder Público para a manutenção do isolamento social com o objetivo de evitar a disseminação do COVID-19, observando-se o disposto no § 2° do art. 4° deste Decreto;
II – alvará de funcionamento ativo em Niterói;
III – número limite de empregados, nos termos do disposto no art. 5° deste Decreto.
§ 1° O início do Programa compreende os períodos relacionados a firmação do Termo de Adesão e determinados pelas seguintes normas:
I – relativamente à Primeira Fase do Programa, o disposto no art. 14 do Decreto n° 12.538, de 3 de abril de 2020 e no art. 1° do Decreto n° 13.589/2020, de 11 de maio de 2020;
II – relativamente à Segunda Fase do Programa, o disposto nos arts. 3° e 13 do Decreto n°13.593, de 12 de maio de 2020 e no art. 1° do Decreto n° 13.616, de 28 de maio de 2020.
§ 2° Para efeito de verificação preliminar do cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, presume-se que a aderente tenha alvará de funcionamento ativo em Niterói, ou que esteja legalmente dispensada de alvará de funcionamento, quando seus estabelecimentos ou unidades a que se referem os Termos de Adesão firmados encontram-se regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói.
Art. 18. Os Termos de Adesão firmados em função do deferimento de solicitações durante os períodos de verificação preliminar de que trata este capítulo continuam sujeitos à auditoria contínua do Município, podendo ser rescindidos caso se verifique o descumprimento de requisitos e obrigações da aderente, ocasionando a exclusão imediata do Programa e a consequente devolução ao Município dos valores do auxílio recebidos até o momento da exclusão.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. Ao final de 6 (seis) meses após a firmação do Termo de Adesão, ou de 8 (oito) meses após a firmação, na hipótese do § 3° do art. 10, a aderente deve fazer a prestação de contas do cumprimento de suas obrigações exigidas pelo Programa enviando ao Município, por meio virtual, cópias dos seguintes documentos:
I – comprovantes dos pagamentos a título de remuneração aos empregados constantes da lista apresentada juntamente com o Termo de Adesão, na forma prevista no inciso III do art. 10 e em seus parágrafos 1° e 2°, ou a título de remuneração aos seus substitutos, conforme previsão no parágrafo único do art. 13 e no art. 14, realizados durante os seis meses posteriores à adesão ao Programa (ou oito meses após a adesão, na hipótese do § 3° do art. 10).
II – extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que comprove o recolhimento da contribuição dos empregados referidos no inciso I deste artigo, ou seus substitutos, referente ao mês de adesão ao Programa e aos seis meses posteriores (ou oito meses, na hipótese do § 3° do art. 10).
Parágrafo único. Por força do disposto no § 2° do art. 4° da Lei n° 3.482, de 2 de abril de 2020 e no § 2° do art. 4° da Lei n° 3.496, de 07 de maio de 2020, aplicamse as sanções previstas no Capítulo X aos casos de descumprimento das exigências dispostas neste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES POSTERIORES AO MOMENTO DE ADESÃO
Art. 20. Durante o período de 6 (seis) meses posteriores à adesão, ou durante os 8 (oito) meses posteriores à adesão, na hipótese do § 3° do art. 10, a aderente é obrigada a cumprir as seguintes exigências:
I – manter o mesmo número total de empregados do momento de adesão ao Programa em todos os estabelecimentos ou unidades a que se referem os Termos de Adesão por ela firmadas;
II – afixar adesivo indicativo do Programa, devidamente padronizado pelo Município, em local de ampla visibilidade dos munícipes;
III – utilizar o auxílio financeiro do Programa, de acordo com o disposto no Capítulo V, ou proceder a sua restituição ao Município, na forma disposta no Capítulo VI.
Parágrafo único. Aplicam-se as sanções previstas no Capítulo X aos casos de descumprimento das exigências dispostas neste artigo.
Art. 21. Qualquer pessoa pode apresentar denúncia anônima referente a aderente em relação ao descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Adesão, ou ao cometimento de atos ilícitos que visem a frustrar os objetivos do Programa dispostos no art. 2°, mediante apresentação de relato dos fatos pertinentes por escrito no campo destinado a este fim que se encontra no sítio eletrônico www.empresacidada.niteroi.rj,gov.br.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES
Art. 22. O descumprimento das obrigações dispostas no art.19, no art. 20 e no § 2° do art. 28 sujeita a aderente, nos termos do art. 5°, caput e parágrafo único, da Lei n° 3.482, de 2 de abril de 2020 e do art. 5°, caput e parágrafo único, da Lei n° 3.496, de 07 de maio de 2020, à exclusão do Programa Empresa Cidadã de Niterói e às seguintes sanções:
I – aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
a) advertência;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação da aderente, na forma do § 5° deste artigo.
II – suspensão, por 2 (dois) anos, de acesso a programas promovidos pelo Município.
III – obrigação de devolver todo o auxílio financeiro recebido pelo Município relativo ao Programa.
§ 1° A advertência deve ser aplicada imediatamente e antes da aplicação de qualquer outra sanção prevista neste artigo.
§ 2° A comunicação da advertência deve ser feita mediante intimação à aderente que, por sua vez, tem o direito de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recurso em sua defesa contendo as razões independentes de sua vontade que justifiquem o descumprimento temporário da obrigação que motivou a aplicação da sanção.
§ 3° As sanções previstas na alínea b do inciso I e nos incisos II e III devem ser aplicadas somente após a aderente ter recebido a advertência, na forma do § 1° e do §2° deste artigo e, após o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da comunicação da advertência, persistir no descumprimento da obrigação sem que tenham sido apresentadas razões suficientes para justificar o referido descumprimento.
§ 4° Nos termos do § 2° do art. 87 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a aplicação da sanção prevista na alínea b do inciso I é de competência exclusiva do Secretário Municipal de Fazenda e deve ser feita a partir do recebimento e da análise de uma representação circunstanciada elaborada pelo auditor do Programa responsável pelo procedimento que resultou na apuração dos fatos motivadores da sanção, cabendo recurso hierárquico ao Prefeito, na forma do art. 61, caput e parágrafos, da Lei n° 3.048, de 18 de outubro de 2013, no prazo previsto de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o art. 64 da lei mencionada.
§ 5° Condenada à sanção prevista na alínea b do inciso I deste artigo, a aderente tem direito a pleitear sua reabilitação após 2 (dois) anos da aplicação da sanção, desde que o Município seja ressarcido dos valores do auxílio que foram repassados à aderente em virtude do Termo de Adesão ao Programa.
§ 6° As sanções previstas neste artigo não devem ser aplicadas nos casos em que a aderente ao Programa, embora tenha descumprido obrigação legal, declare espontaneamente a infração cometida para a Administração e devolva o valor do auxílio repassado pelo Município, observado o disposto no art. 33.
§ 7° A intimação que comunica a aplicação da advertência à sanção prevista no inciso III do caput deste artigo constitui a aderente em mora, nos termos do art. 397, caput e parágrafo único, da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), e deve conter em seu texto as seguintes informações:
I – discriminação dos valores do auxílio financeiro a serem devolvidos, inclusive os juros incidentes sobre eles, que devem ser calculados com base na Taxa Selic, conforme dispõe o art. 406 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro);
II – aviso de que a devolução dos valores referidos no inciso I deste parágrafo deve ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência da intimação e que, a partir daí, o inadimplemento dessa obrigação dá início à contagem de juros de mora incidentes, observado o disposto no § 3° do art. 23.
Art. 23. Nos termos do art. 88 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, a sanção prevista na alínea b do inciso I do art. 22 deve ser aplicada à aderente que:
I – tenha sofrido condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos relacionados à manutenção do número de empregados exigida como contrapartida ao auxílio do Programa e a que se comprometeu quando firmou o Termo de Adesão;
II – tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do Programa dispostos no art. 2° e assumidos no momento em que firmou o Termo de Adesão;
III – demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados quaisquer relacionados ao cumprimento das obrigações assumidas quando se firmou o Termo de Adesão.
§ 1° Tendo em vista que a prática de atos ilícitos ou de fraude fiscal relacionada à manutenção dos empregados desnatura o compromisso assumido pela aderente na firmação do Termo de Adesão ao Programa, aplicam-se também as demais sanções previstas no art. 22 às hipóteses referidas nos incisos deste artigo.
§ 2° Independentemente da aplicação das sanções previstas no art. 22, a apresentação de documentação falsa em qualquer momento do programa sujeita a aderente à responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal na forma da legislação em vigor.
§ 3° A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo determina, nos termos do art. 398 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), que se considere que a aderente está em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito, afastando, portanto, a aplicação do disposto no inciso II do § 7° do art. 22.
Art. 24. Nos termos do art. 78 da Lei n° 3.048, de 18 de outubro de 2013, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração com a finalidade de apurar infrações às normas do Programa, contados da data da prática do ato ou, no caso das infrações permanentes ou continuadas, do dia em que tenham cessado.
CAPÍTULO XI
DA AUDITORIA DOS TERMOS DE ADESÃO
Seção I
Dos objetivos e características gerais da auditoria
Art. 25. O cumprimento das obrigações assumidas pelas aderentes está sujeito à verificação realizada em procedimento de auditoria dos Termos de Adesão iniciado por agentes do Município designados especificamente para exercerem a função de auditores do Programa mediante ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. O procedimento de auditoria a que se refere o caput pode ser iniciado de ofício em qualquer momento posterior à adesão e deve ser realizado obrigatoriamente nos seguintes casos:
I – apresentação de denúncia, na forma do art. 21, do descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Decreto;
II – identificação de informações inconsistentes contidas nos documentos previstos nos incisos I e II do art. 19 e apresentados pela aderente durante o período de prestação de contas.
Seção II
Do acesso aos livros, documentos e informações da aderente
Art. 26. Ao firmar o Termo de Adesão, a aderente se compromete a permitir que os auditores do Programa vistoriem livros, arquivos, documentos e papéis de efeitos comerciais ou fiscais, físicos ou eletrônicos, relacionados aos seus estabelecimentos e unidades a que se referem a adesão firmada.
Art. 27. Os livros e documentos podem ser examinados fora do estabelecimento da aderente, desde que lavrado termo escrito de retenção pelos auditores do Programa, em que se especifiquem a quantidade, a espécie, a natureza e as condições dos livros e documentos retidos.
Parágrafo único. Os originais dos livros e dos documentos físicos retidos devem ser devolvidos, mediante recibo, salvo quando são prova da prática de ilícito penal ou tributário, hipótese em que devem permanecer retidos.
Art. 28. Ao firmar o Termo de Adesão, a aderente se compromete a prestar todas as informações e os esclarecimentos necessários aos auditores do Programa para que estes possam verificar o cumprimento das obrigações previstas na legislação do Programa.
§ 1° A obrigação a que se refere o caput não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2° O descumprimento da obrigação referida no caput sujeita a aderente às sanções previstas no Capítulo X deste Decreto.
Seção III
Das provas
Art. 29. São hábeis para comprovar a verdade dos fatos todos os meios de prova admitidos em direito, sendo inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 30. Os processos de auditoria do Programa devem ser instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do cumprimento das obrigações da aderente ou de seu descumprimento, incluindo os demonstrativos do cálculo dos valores que eventualmente devam ser restituídos ao Município, bem como o relatório das atividades empreendidas durante o procedimento de auditoria.
Art. 31. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor da aderente relativamente aos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis e idôneos segundo sua natureza ou assim definidos na lei.
Parágrafo único. Durante o procedimento de auditoria, as informações evidenciadas pela escrituração referida no caput podem ser desconsideradas, cabendo ao auditor do Programa demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos registrados pela escrituração mencionada não correspondem à verdade dos fatos.
Seção IV
Do procedimento de auditoria
Art. 32. O procedimento de auditoria inicia-se com a intimação da aderente para que apresente ao auditor do Programa as informações e documentos exigidos por ele.
Art. 33. O início do procedimento de auditoria exclui a espontaneidade da aderente intimada para o cumprimento das correspondentes obrigações compromissadas no Termo de Adesão, inclusive a restituição dos valores do auxílio financeiro na forma disposta no art. 15 deste Decreto.
Art. 34. A intimação deve ser atendida pela aderente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência da intimação, podendo ser prorrogados por igual período, por uma única vez.
Art. 35. A intimação pode ser efetuada pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da aderente.
Art. 36. A aderente que tenha firmado mais de um Termo de Adesão pode ser intimada de uma só vez a apresentar informações e documentos relativos a quaisquer Termos de Adesão por ela firmados.
Art. 37. Ao final da auditoria, o auditor do Programa deve intimar novamente a aderente informando do resultado da auditoria e, no caso em que haja descumprimento de qualquer obrigação assumida em função dos Termos de Adesão firmados, a aderente deve ser também informada das sanções recebidas em consequência do descumprimento e da possibilidade de recurso administrativo às sanções impostas, inclusive comunicando-a sobre o prazo e a forma de apresentação do recurso.
Parágrafo único. No caso em que, ao final da auditoria, o auditor do Programa tenha apurado valor a ser restituído pela aderente, a intimação referida no caput deve conter a informação detalhada sobre o valor que deve ser apresentado em planilha demonstrativa de modo determinado e claro, além das informações relativas à forma e ao prazo de restituição do valor apurado.
CAPÍTULO XII
DO RECURSO E DA REVISÃO
Art. 38. É admissível recurso administrativo, nos termos do art. 59, caput e parágrafos, da Lei n° 3.048, de 18 de outubro de 2013, às decisões proferidas em função de verificação preliminar no período de adesão ao Programa, do exame da documentação apresentada na prestação de contas ou durante o procedimento de auditoria.
Art. 39. Aplicam-se aos recursos administrativos, no âmbito do Programa, as disposições constantes dos arts. 59 a 70 da Lei n° 3.048, de 18 de outubro de 2013.
CAPÍTULO XIII
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS VALORES DEVIDOS
Art. 40. Os valores apurados ao final da auditoria como devidos ao Município pela aderente em função de restituição obrigatória, nos termos do disposto no art.15 deste Decreto, sem que esta tenha sido feita de forma espontânea, estão sujeitos à cobrança administrativa após a aderente ter sido intimada da obrigação de devolver os referidos valores, nos termos do inciso III do caput do art. 22.
Parágrafo único. Após o período de, no máximo, 1 (um) ano da cobrança amigável mencionada no caput deste artigo, os valores do auxílio financeiro a serem devolvidos ao Município pela aderente, inclusive os juros de mora incidentes, devem ser encaminhados à Procuradoria Geral do Município para serem inscritos em dívida ativa.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os créditos orçamentários relativos ao Programa devem ser executados na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 42. Cabe ao Secretário Municipal de Fazenda expedir os atos normativos complementares necessários para o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 43. Ficam revogados o inciso II do art. 10 do Decreto n° 13.538, de 3 de abril de 2020 e o inciso II do art. 9° do Decreto n° 13.593, de 12 de maio de 2020.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 09 DE JULHO DE 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito
ANEXO ÚNICO AO DECRETO N°