O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a classificação como pandemia pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, da COVID-19;
CONSIDERANDO a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia de COVID-19, conforme o artigo 3° da Lei Federal n° 13.979/2020;
CONSIDERANDO o firme compromisso do Município de Niterói em atuar preventivamente em todas as áreas capazes de minimizar os impactos da pandemia de COVID-19 a fim de resguardar os direitos constitucionais à vida e à saúde da população, conforme artigos 5°, caput, 6° caput da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto nas Lei Municipal n° 2.624 de 2008, que institui, o Código de Posturas do Município de Niterói;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal n° 3495, que veda a permanência e o trânsito em vias, praias, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município de Niterói, a partir de 11 de maio até o dia 15 de maio de 2020, em descompasso com as medidas temporárias de isolamento social estabelecidas pelo poder executivo municipal em razão da epidemia de COVID-19,
DECRETA:
Art. 1° A Guarda Municipal poderá abordar os indivíduos em circulação em vias, praias, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município de Niterói, a fim de verificar o cumprimento das normas da Lei Municipal n° 3.495 de 7 de maio de 2020, que veda a permanência e o trânsito nos referidos locais, a partir de 11 de maio até o dia 15 de maio de 2020, em descompasso com as medidas temporárias de isolamento social estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal em razão da epidemia de COVID-19.
Art. 2° Ficam excetuadas da vedação prevista no art. 1° as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, bem como para ida a estabelecimentos autorizados a funcionar.
- 1°Os indivíduos comprovarão por meio de carteira de trabalho, funcional, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo I.
- 2°Eventual deslocamento para aquisição de insumos essenciais ou ida a serviços de saúde ou farmácias e demais estabelecimentos autorizados a funcionar deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.
Art. 3° No caso de descumprimento da vedação à permanência e ao trânsito nos locais de que trata o artigo 1°, será indicada verbalmente a infração cometida e lavrado Auto de Infração (modelo – Anexo II), que conterá as seguintes informações:
I – dia, mês, ano, hora e local de sua lavratura;
II – o nome do infrator;
III – o número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
IV – indicação de violação à Lei Municipal n° 3.495/2020;
VI – o valor da multa a ser paga pelo infrator;
VII – o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
VIII – nome, matrícula e assinatura do agente fiscal que lavrou o auto de multa.
- 1°As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
- 2°Caso o autuado não esteja portando nenhum documento de identificação, será requerido que informe nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cuja autenticidade será verificada pelo agente caso possua meios para tanto.
- 3°Na hipótese de o infrator se negar a fornecer as informações, será informado que está sujeito, sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, às penas previstas para os crimes elencados no artigo 68 – recusa de apresentar identificação – da Lei de Contravenções Penais e artigo 268 – infração de medida sanitária preventiva – e artigo 330 – crime de desobediência – do Código Penal.
- 4°O auto de infração será expedido ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, cabendo ao agente da fiscalização da Guarda Municipal certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação do infrator para todos os fins.
- 5°A multa será no valor de R$ 180,00(cento e oitenta reais), que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência.
Art. 4° A guia de recolhimento municipal para pagamento da multa poderá ser extraído no site da Secretaria Municipal de Fazenda (http://grm.fazenda.niteroi.rj.gov.br) e terá vencimento para 10 (dez) dias após a lavratura do auto de infração.
Parágrafo Único. Findo o prazo previsto para o pagamento da multa ou para oferecimento da defesa, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, será efetivada a cobrança compulsória do débito, com a inscrição do nome do infrator na Dívida Ativa Municipal e protesto do débito nos termos da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 5° O infrator poderá apresentar recurso contra a multa interposta até a sua data limite para pagamento, por escrito e dirigida ao Secretário de Ordem Pública, observado os demais requisitos formais indicados no art.502 e seguintes da Lei n° 2.624 de 2008 (Código de Posturas Municipal).
- 1°A petição será indeferida, de plano, quando manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, contudo, vedado, a qualquer servidor, recusar seu recebimento.
- 2°O Secretário de Ordem Pública poderá instituir comissão com ao menos 3 (três) servidores públicos efetivos e estáveis para análise específica dos recursos referentes às infrações disciplinadas neste decreto.
- 3°O oferecimento tempestivo do recurso suspenderá a exigibilidade da multa até o julgamento pela autoridade competente.
- 4°A comunicação da decisão ocorrerá por meio de publicação em diário oficial ou jornal local, sem prejuízo de encaminhamento do resultado ao endereço físico e eletrônico do infrator indicados na peça de defesa.
- 5°Em caso de indeferimento da defesa, a nova guia de recolhimento municipal para pagamento da multa poderá ser extraída no site da Secretaria Municipal de Fazenda (http://grm.fazenda.niteroi.rj.gov.br) e terá vencimento no prazo de 3 (três) dias a contar da data de publicação da decisão em diário oficial ou jornal local.
- 6°Findo o prazo previsto para o pagamento da multa previsto no §5°, sem que ocorra qualquer providência ou manifestação do infrator, será efetivada a cobrança compulsória do débito, com a inscrição do nome do infrator na Dívida Ativa Municipal e protesto do débito nos termos da Lei Federal n° 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 6° As medidas restritivas elencadas na Lei n° 3495/2020, regulamentada por este decreto, inserem-se no conjunto de ações de isolamento social necessárias ao combate da pandemia de coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Niterói, não configurando, contudo, espécie de lockdown.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Niterói, 08 de maio de 2020.
RODRIGO NEVES
Prefeito
ANEXO I
DECLARAÇÃO
Declaração
__________________________ (pessoa jurídica ou pessoa física), inscrito no CPF/CNPJ n° ___________, telefone_____________,endereço___________________________, declaro para os devidos fins que _______________________________________________________ (nome do empregado ou prestador de serviços) é empregado ou prestador de serviços e sua presença é essencial para o desempenho de suas atividades laborais diárias, relacionadas aos serviços essenciais previstos no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, serviço de imprensa ou advocacia, ou a atividades que não tenham sido suspensas nem pelo Município de Niterói, nem pelo Estado do Rio de Janeiro, ou relacionados a atividades que se mantenham em atividade por força de decisão judicial.
Declaro também que estou ciente de que emitir declaração falsa é tipificada no Código Penal como crime de falsidade ideológica, com pena de reclusão.
Niterói, de de 2020.
___________________________________
Assinatura do empregador ou contratante
Carimbo do empregador ou contratante, caso seja pessoa jurídica
ANEXO II