DECRETO N° 4.562, DE 01 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 03.04.2025)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o art. 14 da Parte 2, do Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“LIVRO terceiro
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TÍTULO X
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CAPÍTULO III-C
DAS OPERAÇÕES COM MINÉRIO DE COBRE
Art. 721-C. Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação interna com minério de cobre, com destino a estabelecimento industrial.
§ 1° Considera-se encerrado o diferimento previsto no caput no momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização.
§ 2° O contribuinte que promover o encerramento do diferimento, na forma do § 1° deste artigo, será responsável pelo recolhimento do imposto devido pelas operações anteriores, na qualidade de substituto, devendo efetuá-lo até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
§ 3° Nas operações que destinem os produtos resultantes da industrialização do minério de cobre ao exterior, inclusive aquelas com fim específico de exportação, nos termos do § 3° do artigo 5° deste Regulamento, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores.
Art. 721-D. A concessão do diferimento de que trata o art. 721-C será formalizado por meio de regime especial analisado pela Diretoria de Fiscalização e autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1° O pedido de concessão de regime especial será formalizado pelo titular do estabelecimento e sua concessão fica condicionada ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I – estar em situação cadastral e fiscal regulares;
II – ser contribuinte do Regime Normal de Apuração;
III – não possuir débito do imposto, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos créditos tributários com exigibilidade suspensa;
IV – não participar ou ter sócio que participe de outras empresas em débito com a Fazenda Pública, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;
V – estar regular quanto ao recolhimento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do estado do Pará – FDE, se for o caso;
VI – ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital – EFD;
VII – estar em situação regular quanto à entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI;
VIII – ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
§ 2° O regime especial de que trata este artigo deverá ser firmado por período determinado, podendo ser renovado, por igual período, a pedido do contribuinte.
§ 3° O pedido de concessão do regime especial deve observar os termos previstos nos arts. 789 ao 796 deste Regulamento.
§ 4° Às operações de que trata este Capítulo aplicar-se-ão as regras gerais do diferimento disposta aos arts. 666 a 669 deste Regulamento, naquilo que não for contrário.
…………………………………….”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1° de abril de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
(*) Republicado no DOE de 03.04.2025, por ter saído com incorreções no original.