DECRETO RIO N° 55.771, DE 14 DE MARÇO DE 2025
(DOM de 17.03.2025)
Acrescenta e altera dispositivos do Decreto n° 39.680, de 23 de dezembro de 2014, que regulamentou os incentivos e benefícios fiscais instituídos pela Lei n° 5.780, de 22 de julho de 2014.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 284, §1°, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 5.780, de 22 de julho de 2014, que instituiu incentivos e benefícios fiscais para incremento da produção habitacional na Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU do Porto do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 267, de 5 de dezembro de 2023, que alterou a Lei Complementar n° 101, de 23 de novembro de 2009, para expandir a operação urbana consorciada da região do Porto do Rio de Janeiro, e a Lei n° 5.780, de 2014; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 8.794, de 8 de janeiro de 2025, que acrescentou o art. 4°-A e alterou o art. 5° da Lei n° 5.780, de 2014,
DECRETA:
Art.1° O Decreto n° 39.680, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido do artigo 8°-A, com a seguinte redação:
“Art. 8°-A Ficam também isentos do pagamento do ITBI os primeiros adquirentes das novas unidades residenciais construídas ou transformadas na Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU do Porto do Rio de Janeiro.
§ 1° São consideradas novas unidades residenciais, para fins de reconhecimento da isenção, aquelas com licença de construção ou transformação vigente em 09 de janeiro de 2025 ou emitida a partir desta data.
§ 2° Será atribuído o valor “1,00” ao Fator Idade, para fins de cálculo do IPTU referente aos imóveis transformados.”
Art. 2° Fica acrescido à redação do art. 8° do Decreto n° 39.680, de 2014, o § 2°, renumerando-se o parágrafo único como §1°, com a seguinte redação:
“Art. 8° (…)
(…)
§ 2° Para fruição do incentivo fiscal previsto no caput, o interessado deverá concluir a construção d e novas unidades residenciais ou de transformação de uso para unidades residenciais no prazo de cinco anos a partir da expedição da primeira licença de obras.”
(NR)
Art. 3° Os artigos 9° e 16 do Decreto n° 39.680, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“…………………………………………………………………………………………………….
Art. 9° As isenções previstas nos artigos 8° e 8°-A condicionam-se ao reconhecimento pela Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, conforme procedimento previsto na Seção II do Capítulo IV do Decreto n° 14.602, de 1996.
§ 1° A data limite para protocolização dos pedidos de reconhecimento das isenções referidas no caput será 09 de janeiro de 2030.
§ 2° As isenções de que trata o caput ficam condicionadas à observância do disposto nos arts. 16 e 17, ressalvado o disposto no §3°, e serão reconhecidas sob condição resolutória de ulterior descumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 3° Os prazos constantes do inciso II do art. 16 serão de sessenta meses para os incentivos fiscais d e que trata o caput.
……………………………………………………………………………………………………..
Art. 16 Os incentivos fiscais de que tratam os arts. 1°, inciso II, 5°, inciso II, 8° e 8°-A somente se aplicarão se:
……………………………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………………………
a) 60 (sessenta) meses a contar da data de expedição da primeira licença de obras, nos setores sujeitos à utilização dos CEPACs; ou
…………………………………………………………………………………………….”. (NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2025; 461° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES