O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO a necessidade de aplicação de um direito responsivo, capaz de reagir da forma mais ampla possível às necessidades do setor cultural, em verdadeira crise de subsistência por conta da pandemia;
CONSIDERANDO a Manifestação Técnica PG/PADM/RE/272/2020/LRDM, item III, de folhas 16 do processo n° 12/002.229/2020;
CONSIDERANDO a ausência da palavra “reembolso” nos textos legais que orientam a aplicação dos recursos da Lei n° 14.017 de 2020, bem como o entendimento manifestado pelo Ministério do Turismo até a edição deste Decreto no sentido de que caberia aos Municípios, com o apoio de suas Procuradorias Municipais, Secretaria Municipal de Fazenda – SMF e Secretaria Municipal de Cultura – SMC, decidir sobre tais questões,
DECRETA:
Art. 1° Na aplicação do art. 7°, do Decreto n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei n° 14.017, de 29 de junho de 2020, será contemplado também o reembolso das despesas devidamente comprovadas.
Parágrafo único. Caso sobrevenha orientação do Ministério do Turismo afastando expressamente a possibilidade do reembolso expresso no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Cultura deverá observar tal orientação.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA