O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Rio n° 47.296, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento para credenciamento de estabelecimentos hoteleiros para hospedagem de idosos assintomáticos moradores de comunidades carentes visando prevenir a contaminação pelo novo Coronavírus – COVID-19 – e dá outras providências, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
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Art. 4°-A. Fica autorizada a compensação de até cem por cento dos créditos constituídos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, devido pelos sujeitos passivos prestadores de serviços de hospedagem, previsto no item 9.01, do art. 8°, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, observados os requisitos e condições previstos neste Decreto.
Parágrafo único. A compensação se dará com os créditos a serem devidos pelo Município aos sujeitos passivos de que trata o caput, por prestação de serviços de hospedagem, oferecidos aos idosos moradores de comunidades carentes, visando à prevenção de contaminação pelo novo coronavírus – COVID-19, mediante contratação prévia e a serem indicados por ato do órgão competente.
Art. 4°-B. A compensação autorizada nos termos do art. 1° se limita a créditos tributários constituídos do ISS e do IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2020, inclusive.
§ 1° Observado o disposto no caput, quanto à data de ocorrência dos fatos geradores, admitir-se-á a compensação de créditos constituídos, inclusive a partir de termo de confissão de dívida firmado pelo sujeito passivo, no momento da apresentação do requerimento de compensação de que trata o art. 4°-D deste Decreto.
§ 2° Não será admitida a compensação de créditos tributários devidos pelo sujeito passivo na qualidade de responsável tributário.
§ 3° É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo cujo valor seja objeto de contestação judicial ou administrativa, antes do trânsito em julgado ou decisão definitiva, ressalvado o disposto no § 4° do art. 4°-B.
§ 4° O crédito tributário contestado poderá ser compensado se o sujeito passivo, no requerimento de compensação de que trata o art. 4°-D, desistir da pretensão contestatória, confessar a dívida e renunciar a qualquer direito a contestá-la, devendo ser ouvida a Procuradoria Geral do Município – PGM, nos casos em que a referida pretensão houver sido apresentada em juízo.
Art. 4°-C. Somente será admitida a compensação, nos termos deste Decreto, de créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, consignados em Certificado de Reconhecimento de Dívida – CRD, para fins de compensação tributária, emitido pelo titular do órgão competente.
§ 1° O CRD, para fins de compensação tributária, será obtido pelo interessado a partir da instauração de procedimento junto ao órgão competente, com vistas à verificação da liquidez e certeza dos valores dele constantes.
§ 2° O mesmo sujeito passivo poderá ser titular de mais de um CRD para fins de compensação tributária, os quais poderão ser utilizados em um mesmo processo de cobrança, observado o limite de que trata o caput do art. 4°-A e o disposto no § 1° do art. 4°-D.
§ 3° Somente constarão do CRD para fins de compensação tributária valores devidos pelo Município pela contratação dos serviços de que trata o art. 4°-A.
§ 4° O CRD para fins de compensação tributária será intransferível e expressará o crédito do sujeito passivo em moeda corrente em face do Município, sendo emitido em quatro vias, cada qual com a seguinte destinação:
I – a primeira será entregue ao sujeito passivo, para posterior apresentação à Secretaria Municipal de Fazenda – SMF ou à PGM, conforme o caso, quando da formulação do requerimento de compensação de que trata o art. 4°-D;
II – a segunda via será enviada pelo órgão competente à SMF;
III – a terceira via será enviada pelo órgão competente à PGM;
IV – a quarta via será anexada ao procedimento administrativo de prestação de contas que resultou na sua emissão.
Art. 4°-D. A compensação de que trata este Decreto dependerá de requerimento do sujeito passivo detentor do CRD para fins de compensação tributária à SMF ou à PGM, conforme o c rédito esteja ou não inscrito em dívida ativa.
§ 1° Cada CRD, para fins de compensação tributária, corresponderá a um requerimento de compensação específico, o qual será formulado no processo que trata da cobrança do crédito tributário a ser parcialmente compensado.
§ 2° Os créditos tributários deverão ser computados com a respectiva atualização monetária e acréscimos legais cabíveis até a data do requerimento de compensação de que trata o caput.
§ 3° Na compensação de créditos tributários inscritos em dívida ativa com ação de cobrança já ajuizada, o sujeito passivo arcará com o pagamento das respectivas custas e honorários.
Art. 4°-E. Na hipótese em que o total em CRDs para fins de compensação tributária seja inferior ao total devido pelo requerente no processo de cobrança, o titular da SMF ou da PGM, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção parcial do crédito tributário no valor correspondente ao constante dos referidos Certificados.
Art. 4°-F. Na hipótese em que o total de CRDs para fins de compensação tributária seja superior ao total devido pelo requerente no processo de cobrança, o titular da SMF ou da PGM, conforme o caso, declarará ocorrida a extinção do crédito tributário.
§ 1° Na hipótese de que trata o caput, o saldo remanescente em Certificados poderá ser aproveitado em outro requerimento para compensação de dívidas nos termos deste Decreto.
§ 2° Não havendo outras dívidas compensáveis na forma deste Decreto, o saldo referido no § 1° se sujeitará às normas gerais de pagamentos a fornecedores.
Art. 4°-G. O controle e a fiscalização dos serviços a serem realizados pelos prestadores de serviços de hospedagem, bem como dos insumos empregados, que derem ensejo à emissão dos CRDs para fins de compensação tributária ficarão a cargo do órgão competente.
Art. 4°-H. Os créditos tributários extintos com base na compensação autorizada nos termos deste Decreto serão considerados para o cômputo das receitas tributárias municipais, e serão considerados no cálculo dos percentuais estabelecidos no art. 7° da Lei Complementar N° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n°s 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências, cabendo os respectivos registros contábeis ao órgão municipal competente.
Art. 4°-I. Somente poderão dar ensejo à compensação tributária autorizada nos termos deste Decreto, os casos para os quais haja pronunciamento do sistema de controle interno do Poder Executivo, declarando atendidos todos os requisitos quanto à natureza e regularidade do crédito do contribuinte contra a Fazenda Municipal por força da legislação pertinente, inclusive quanto à contratação e ao atendimento ao princípio licitatório.
Art. 4°-J. Os titulares da SMF, da CGM e da PGM editarão os atos normativos que eventualmente se fizerem necessários à aplicação do disposto neste Decreto.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 2020; 456° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA