O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior economia nos procedimentos da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1°-A do Decreto n° 14.327 de 01 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“§ 3° Em relação aos imóveis de propriedade da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, considera-se ocorrido o fato gerador nos exercícios em que estiver presente a exceção prevista no art. 150, § 3° da Constituição Federal. (NR)”.
Art. 2° O Decreto n° 14.327, de 1995, passa a vigorar acrescido do art. 48-A, com a seguinte redação:
“Art. 48-A. No caso de imóvel de propriedade da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, será efetuado o lançamento do imposto quando constatada a presença da exceção prevista no art. 150, § 3° da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se consideram desvinculados das finalidades essenciais das autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público os imóveis temporariamente vagos ou temporariamente sem edificação e que posteriormente venham a ser efetivamente por elas utilizados.”
Art. 3° O art. 132 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 2°, passando o parágrafo único a ser denominado § 1°, com a seguinte redação:
“Art. 132 (…)
§ 1° (…)
§ 2° Não se aplica o procedimento de reconhecimento de imunidade previsto no caput aos imóveis de propriedade da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (NR)”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados os §§ 2° e 3° do art. 132-A do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2019, 455° ano de fundação da cidade.
MARCELO CRIVELLA