O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre ser o Estado não um mero distribuidor de competências e rendas entre entes federativos, mas um instrumento de desconcentração do poder político (ADI 5745/RJ),
CONSIDERANDO, neste viés, a competência concorrente da União, dos Estados-Membros, do Distrito Federal e dos Municípios para legislar sobre consumo, na forma do artigo 24, inciso V e § 1° c/c art. 30, incisos I e II, da Constituição, atuando o Município de forma suplementar,
CONSIDERANDO o dever de defesa do consumidor pelo Estado, bem como a proibição ao enriquecimento sem causa e
CONSIDERANDO, por fim, o estabelecido na Lei Municipal n. 6.459, de 9 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1° Os estacionamentos situados no Município do Rio de Janeiro, que cobrem por tempo, ficam obrigados a conceder crédito no valor equivalente à quantidade de tempo pago sem ser utilizado.
§ 1° O valor do crédito será obtido através da seguinte fórmula:
X = b – a, onde:
X = crédito a ser ressarcido
b = valor pago em reais
a = valor correspondente ao tempo utilizado
§ 2° A fórmula de definição do valor de “a”, acima indicada, será:
a = valor por hora (reais/hora) x tempo de utilização (horas)
§ 3° A forma de cálculo de que tratam os §§ 1° e 2° deverá ficar à vista dos clientes do estacionamento, de forma que possam conferir o valor de seu crédito.
§ 4° A lei que ora se disciplina não se aplica a estacionamentos localizados em vias públicas.
Art. 2° O valor do crédito deverá ser descontado do valor cobrado desse mesmo cliente caso ele utilize novamente o mesmo estacionamento, dentro de cento e oitenta dias.
Art. 3° O crédito ficará vinculado ao cliente, cujo número de Cadastro de Pessoa Física – CPF constar da nota fiscal relativa ao serviço.
§ 1° O estacionamento deverá emitir um tíquete de crédito do qual conste o CPF do cliente, o respectivo valor e a data de respectiva expiração.
§ 2° Os créditos de tempo não usufruído de estacionamento de que trata o vertente ato normativo têm natureza personalíssima, na forma do 2° da Lei Municipal n. 6.459, de 9 de janeiro de 2019, sendo insuscetíveis de cessão.
§ 3° O valor do crédito não poderá sofrer qualquer tipo de reajuste.
Art. 4° A obtenção do crédito somente ocorrerá por ocasião do pagamento do estacionamento no mesmo estabelecimento, dentro do prazo assinado no artigo 2°, caput, deste ato normativo.
Parágrafo único. O crédito será concedido à vista do tíquete de crédito recebido e de documento que contenha o número do CPF do cliente.
Art. 5° O não cumprimento do disposto na lei que ora se regulamenta acarretará multa equivalente a cem vezes o valor cobrado pela hora pelo estacionamento, sendo dobrada a cada reincidência.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 7 de março de 2019; 455° ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA