LEI N° 12.926, DE 27 DE JULHO DE 2026
(DOE de 28.07.2026)
Altera o Anexo III da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O Anexo III da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de julho de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
a que se refere o art. 1° desta Lei
“ANEXO III
(a que se refere o art. 5°, § 1°, da Lei n° 7.000/01)
| ATO CONFAZ | EMENTA |
| (…) | (…) |
| Convênio ICMS n° 53/07 |
Isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC. Revigorado pelo Convênio ICMS n° 07/21.” (NR) |
