LEI N° 24.363, DE 22 DE JUNHO DE 2026
(DOE de 22.06.2026 – Edição Extra)
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção às Leis Complementares federais n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e n° 160, de 7 de agosto de 2017, também ao Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 10 da Lei n° 2.499, de 7 de dezembro de 1999, do Distrito Federal, conforme autorizam o § 8° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, limites e condições que instituir, o crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS equivalente à aplicação de até 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas operações interestaduais com feijão produzido no Estado de Goiás que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado.
Art. 3° A utilização do crédito outorgado previsto no art. 2° desta Lei é condicionada a que o estabelecimento, em qualquer hipótese:
I – esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária; e
II – não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento ou o pagamento parcial do imposto correspondente a determinado período de apuração implica a perda do direito de o estabelecimento utilizar o crédito outorgado previsto no art. 2° desta Lei, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo:
I – a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária; e
II – a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes ao pagamento do total da dívida não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 2° desta Lei.
§ 3° Na hipótese de verificação do não cumprimento do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, a autoridade administrativa competente procederá ao estorno do crédito apropriado indevidamente, com a exigência do crédito tributário correspondente corrigido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária.
Art. 4° É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no art. 2° desta Lei cumulativamente com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previstos na legislação tributária, resguardada a opção pelo benefício mais favorável.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos por cinco anos.
Goiânia, 22 de junho de 2026; 138° da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
