LEI N° 24.441, DE 10 DE JULHO DE 2026
(DOE de 10.07.2026 – Edição Extra)
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como altera a Lei n° 20.787, de 3 de junho de 2020.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e n° 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3° da Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autorizam o § 8° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, mediante a alteração da Lei n° 20.787, de 3 de junho de 2020.
Art. 2° A Lei n° 20.787, de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5° ………………………………………………….
…………………………………………………………….
§ 1° ………………………………………………………
…………………………………………………………….
II – abrange as operações com produto resultante de industrialização efetuada por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário, de acordo com o disposto na legislação tributária específica, em outro estabelecimento próprio ou de terceiros localizado:
a) neste Estado, observado o disposto no § 2° deste artigo; e
b) em outro estado, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a industrialização neste Estado, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial, pelo prazo de até seis meses contados da ocorrência do fato, prorrogável por igual período uma única vez.
…………………………………………………….” (NR)
Art. 3° O disposto na alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 5° da Lei n° 20.787, de 2020, é aplicável à hipótese de caso fortuito ou força maior, ocorrida nos doze meses anteriores à data de publicação desta Lei, que impeça a industrialização neste Estado na data de celebração de termo de acordo de regime especial, contado o prazo de seis meses a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de julho de 2026; 138° da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
