LEI N° 23.854, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE de 19.11.2025 – Edição Extra)
Institui o Programa de Recuperação de Créditos não Tributários da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor – PROCON-GOIÁS, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública, denominado QUITA PROCON-GOIÁS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos não Tributários da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor – PROCON-GOIÁS, denominado QUITA PROCON-GOIÁS, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos com o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n° 12.207, de 20 de dezembro de 1993, relacionados às sanções administrativas de multas aplicadas pelo PROCON-GOIÁS.
Parágrafo único. Considera-se crédito não tributário o montante obtido pela soma dos valores correspondentes à multa administrativa aplicada, aos juros, às multas moratórias e à atualização monetária.
Art. 2° O QUITA PROCON-GOIÁS abrange todos os créditos não tributários descritos no art. 1° desta Lei, inclusive os inscritos em dívida ativa, judicializados ou não, cuja decisão da primeira instância administrativa tenha sido proferida até 31 de dezembro de 2024.
§ 1° Estão abrangidos pelo caput deste artigo os créditos não tributários:
I – não inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual;
II – inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual;
III – ajuizados em ação de execução fiscal ou judicializados; e
IV – objeto de ação anulatória.
§ 2° Não serão contemplados com os benefícios desta Lei os processos já beneficiados com os descontos decorrentes:
I – de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC eventualmente celebrado;
II – das Leis n° 19.100, de 19 de novembro de 2015, n° 19.551, de 15 de dezembro de 2016, n° 19.909, de 14 de dezembro de 2017, e n° 20.656, de 18 de dezembro de 2019, com negociações formalizadas; ou
III -de quaisquer outras concessões e modalidades de descontos já ofertadas pelo PROCON-GOIÁS.
§ 3° O prazo para a adesão ao QUITA PROCON-GOIÁS será de noventa dias contados da publicação desta Lei.
Art. 3° O QUITA PROCON-GOIÁS consiste nas seguintes medidas facilitadoras:
I – redução de 40% (quarenta por cento) do valor principal da multa aplicada na decisão administrativa, para o pagamento à vista;
II – remissão total dos juros moratórios, da multa e da atualização monetária, para o pagamento à vista ou parcelado; e
III – não obrigatoriedade do pagamento de todos os processos administrativos sancionatórios relativos a crédito não tributário de um mesmo sujeito passivo, se houver mais de um deles.
Art. 4° Considera-se formalizada a adesão ao QUITA PROCON-GOIÁS mediante a assinatura do Termo de Adesão, a ser disponibilizado pela Gerência da Dívida Ativa, da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para as dívidas por ela inscritas, e pela Gerência de Gestão de Créditos, do PROCON-GOIÁS, nos demais casos.
§ 1° A adesão deverá ser subscrita pelo devedor, por seu representante legal ou por procurador constituído, devidamente comprovados documentalmente, observados os limites e as condições desta Lei.
§ 2° Deverá constar da procuração subscrita pelo devedor a concessão de poderes específicos ao procurador constituído para praticar todos os atos necessários à formalização da adesão de que trata esta Lei.
§ 3° O termo disponibilizado poderá ser assinado presencialmente ou por meio do sítio eletrônico.
§ 4° A adesão ao programa importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida, e cabe ao devedor desistir da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial proposta relativamente à matéria objeto do débito favorecido.
§ 5° O pedido de desistência da ação com a renúncia ao direito no qual se funda não exime o autor do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei federal n° 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015.
Art. 5° O crédito não tributário favorecido deverá ser liquidado exclusivamente por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
Art. 6° O pagamento do crédito não tributário não inscrito em dívida ativa estadual poderá ser quitado à vista ou parcelado em até dez vezes.
§ 1° O parcelamento se dará da seguinte forma:
I – a primeira parcela será de 40% (quarenta por cento) do saldo devedor, após a concessão do desconto (remissão de juros, multa e atualização monetária aplicável), e deverá ser quitada no prazo de quinze dias contados da assinatura do Termo de Adesão com a emissão do DARE;
II – o saldo restante será dividido em até nove parcelas iguais, com o vencimento nos meses subsequentes, contados da data da assinatura do Termo de Adesão com a emissão do DARE; e
III – o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao mínimo previsto no parágrafo único do art. 57 da Lei federal n° 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1990.
§ 2° Os débitos inscritos ou não em dívida ativa, todavia em execução judicial ou sub judice em virtude de ação anulatória ou de qualquer outra ação cabível, não serão objeto de parcelamento.
§ 3° O sujeito passivo cujo débito estiver ajuizado deverá pagar, para o que dispõe esta Lei, além da multa reduzida de 40% (quarenta por cento), o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor reduzido, a título de honorários advocatícios destinados aos Procuradores do Estado.
Art. 7° Após a assinatura do Termo de Adesão, o sujeito passivo que não efetuar o pagamento de qualquer DARE até a data de seu vencimento, à vista ou parcelado, perderá todos os benefícios desta Lei.
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, o pagamento efetuado será amortizado do valor integral devido e será retomada a cobrança do saldo devedor nos termos previstos em lei.
§ 2° Caso haja protestos formalizados referentes aos débitos de que trata esta Lei, eventuais custas, taxas e emolumentos ficarão a cargo do particular aderente, observados os valores originalmente inscritos, sem os descontos do QUITA PROCON-GOIÁS.
Art. 8° O QUITA PROCON-GOIÁS será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e pelo PROCON-GOIÁS, e os seus titulares ficam autorizados a baixarem os atos necessários à sua plena execução.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá a vigência de noventa dias, destinados à adesão ao programa.
Goiânia, 19 de novembro de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
