LEI N° 24.133, DE 13 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 13.03.2026)
Altera a Lei n° 21.671, de 6 de dezembro de 2022, alteradora da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, que tratam de matéria tributária, e dispõe sobre a sucessão da titularidade, da gestão, da execução, da fiscalização e do acompanhamento de projetos, obras, serviços, contratos e demais instrumentos jurídicos vinculados ao Fundo Estadual de Infraestrutura em favor da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 21.671, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2025, quanto aos seguintes dispositivos:
I – da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
a) o art. 38-A; e
b) a alínea ‘b’ do inciso II do § 1°, o § 1°-A e a alínea ‘c’ do inciso V do § 2°, todos do art. 50;
II – o inciso II do § 1° e o § 1°-A, ambos do art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997; e
III – o § 5° do art. 2° da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999.” (NR)
Art. 2° A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA fica autorizada a suceder na titularidade, na gestão, na execução, na fiscalização e no acompanhamento anteriormente vinculados ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, diante dos executores dos termos de compromisso celebrados com fundamento no art. 6°-A da Lei n° 21.670, de 6 de dezembro de 2022, e aos contratos de parceria realizados conforme o art. 8°-A da mesma lei.
§ 1° A sucessão contratual prevista no caput deste artigo se dará mediante a anuência das partes contratadas.
§ 2° A GOINFRA se sub-rogará na totalidade dos direitos e das obrigações decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres vigentes.
§ 3° As construções, os equipamentos e os demais bens públicos adquiridos ou edificados com recursos do FUNDEINFRA incorporam-se definitivamente ao patrimônio do Estado de Goiás e permanecem sob a responsabilidade técnica e operacional da GOINFRA.
§ 4° Na eventual hipótese de rescisão dos termos de compromisso e dos ajustes de parceria firmados com fundamento na Lei n° 21.670, de 2022, opera-se a modulação de efeitos para:
I – preservar a validade dos atos administrativos, das medições físicas e dos pagamentos aperfeiçoados até a data da extinção, em respeito ao ato jurídico perfeito;
II – assegurar, sob o critério técnico da GOINFRA, a conclusão de etapas técnicas cujas ordens de serviço já tenham sido expedidas, para evitar o risco de perecimento da obra ou dano ao erário; e
III – viabilizar a prestação de contas final dos termos de compromisso e contratos de parceria, com a devolução de saldos financeiros remanescentes ao Tesouro Estadual no prazo de trinta dias, sob pena da imediata instauração da tomada de contas especial.
§ 5° Os recursos necessários ao adimplemento do remanescente contratual e à conclusão das obras e dos serviços sucedidos serão oriundos de saldos financeiros já aprovados e vinculados ao FUNDEINFRA.
§ 6° As obras sucedidas e os contratos correspondentes se sujeitam à fiscalização e ao monitoramento técnico da GOINFRA, também às ações de controle da Controladoria-Geral do Estado, na condição de órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, e preservam-se as competências da Secretaria de Estado da Infraestrutura na formulação da política pública.
§ 7° Fica transferido à GOINFRA o poder de aplicar sanções contratuais sobre os executores em caso de inadimplência, mesmo nos casos de não anuência às sucessões contratuais previstas no § 1° deste artigo, e os recursos financeiros decorrentes do exercício do poder punitivo serão destinados ao Estado de Goiás.
Art. 3° Fica autorizada a sucessão pelo Estado de Goiás das obrigações decorrentes dos serviços de elaboração de anteprojetos vinculados ao Chamamento Público n° 01/2024 – GOINFRA.
§ 1° Competem à GOINFRA a análise, a aprovação técnica e o respectivo pagamento dos valores prefixados referentes aos serviços mencionados no caput deste artigo.
§ 2° O recebimento dos anteprojetos pela GOINFRA ocorrerá mediante nota de empenho, independentemente de instrumentos contratuais específicos.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, quanto ao art. 1°, seus efeitos retroagem a 6 de dezembro de 2022.
Goiânia, 13 de março de 2026; 138° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
