LEI N° 24.440, DE 10 DE JULHO DE 2026
(DOE de 10.07.2026 – Edição Extra)
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, bem como altera a Lei n° 16.671, de 23 de julho de 2009.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, das Leis Complementares federais n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e n° 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta Lei promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3° da Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autorizam o § 8° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, mediante a alteração da Lei n° 16.671, de 23 de julho de 2009.
Art. 2° A ementa da Lei n° 16.671, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou à ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor, de máquinas rodoviárias ou de implementos e máquinas agrícolas no Estado de Goiás.” (NR)
Art. 3° A Lei n° 16.671, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, no limite e nas condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por empresa que implantar ou ampliar, no Estado de Goiás, empreendimento industrial destinado à fabricação de:
I – veículos automotores;
II – máquinas rodoviárias definidas em regulamento; e
III – implementos e máquinas agrícolas definidos em regulamento.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 2° O crédito outorgado do ICMS será concedido ao industrial das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, de que trata a Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, de que trata a Lei n° 9.489, de 19 de julho de 1984, ou do PROGOIÁS, de que trata a Lei n° 20.787, de 3 de junho de 2020.
…………………………………………………………………
§ 3° O industrial das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, pode incluir, como abrangidas pelo crédito outorgado de que trata esta Lei, as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e sua ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.” (NR)
“Art. 3° Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS:
I – …………………………………………………
…………………………………………………………………..
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei e de suas partes e peças;
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 3°-A Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS:
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4° Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei beneficiário do FOMENTAR, o crédito outorgado do ICMS:
I – ………………………………………………
………………………………………………………………..
b) ao percentual de 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei e de suas partes e peças;
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 5° O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei, de suas partes e peças e de materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação dos incentivos PRODUZIR, FOMENTAR ou PROGOIÁS, se for o caso.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 5°-A O industrial das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei beneficiário do crédito outorgado do ICMS pode:
I – ……………………………………………………
a) de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou à comercialização das mercadorias defi nidas no art. 1° desta Lei e deve pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultado apenas um débito por período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação; e
b) de empresa comercial importadora localizada neste Estado, de produtos ou mercadorias que tenham sido importados por encomenda do industrial das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei;
II – apurar o ICMS devido na importação do exterior de matéria-prima (partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semiacabados), insumos, bem como das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei e de suas partes e peças, com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultado apenas um débito no período;
…………………………………………………………….
V – …………………………………………..
……………………………………………………………..
b) das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei importadas, de suas partes e peças, bem como dos materiais institucionais nacionais ou importados do exterior.
…………………………………………………………….
§ 2° O disposto no inciso I deste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento industrial pertencente ao mesmo grupo econômico do industrial das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei beneficiário, desde que aquele seja fornecedor deste.
§ 3° Grupo econômico, para os efeitos do disposto no § 2° deste artigo, é o conjunto de duas ou mais empresas em que, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, o industrial das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei beneficiário detenha o controle acionário, por si, seus sócios ou acionistas.” (NR)
“Art. 6° Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS, o industrial das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei deve ter aprovado seu projeto de implantação ou ampliação no Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR ou no Conselho Deliberativo do PRODUZIR – CD/PRODUZIR, conforme o caso, o qual deve conter, no mínimo:
………………………………………………..” (NR)
“Art. 6°-A Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata esta Lei, o industrial das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei beneficiário do PROGOIÁS deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 7°-A O industrial das mercadorias definidas no art. 1° desta Lei beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de:
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 7°-C Para a empresa que já esteja em atividade, em relação às mercadorias definidas nos incisos II e III do art. 1° desta Lei, a fruição do crédito outorgado do ICMS previsto nesta Lei fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:
I – na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos doze meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;
II – o cumprimento da condição estabelecida no inciso I deste artigo deve ser aferido a cada semestre de fruição do crédito outorgado;
III – se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação estabelecida em regime especial, o contribuinte deverá, no mês correspondente ao último período de apuração do semestre, estornar o crédito outorgado no valor necessário para assegurar o cumprimento da meta de arrecadação, limitado ao montante do crédito outorgado apropriado no semestre; e
IV – a meta de arrecadação estabelecida em regime especial deve ser corrigida a cada mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Goiânia, 10 de julho de 2026; 138° da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
