ENDEREÇO: Avenida Adalberto Simão Nader n° 425, lojas 08 e 09, Mata da Praia – Vitória/ES
CEP 29.066-310
CNPJ: 01.891.403/0001-30
PROCESSO: 84853727
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PARAFUSO NCM/SH 7318.15.00 – USO INDUSTRIAL – ENQUADRAMENTO AO REGIME.
RELATÓRIO
Trata a presente consulta tributária de interpretação e aplicação da legislação tributária.
Declara a Consulente que: (i) não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto desta consulta; (ii) não está intimada a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; e (iii) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou sobre litígio, em que fora parte.
Em síntese, informa a Consulente que:
1) é empresa enquadrada no regime do Simples nacional, com atividade econômica de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial (CNAE 4663-0-00);
2) adquire o produto “parafuso FALK G20”, fabricado com características especiais para uso em acoplamentos de engrenagem da marca FALK, que possui sistema auto torque com porcas travantes e classificação fiscal NCM/SH 7318.15.00;
3) o motivo da compra desse parafuso em separado do acoplamento se dá pela necessidade de reposição, devendo ser substituído a cada manutenção realizada nos equipamentos;
4) o modelo de parafuso não é comercializado no mercado varejista;
5) no entendimento dos fabricantes, empresas situadas nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul, não deve haver retenção antecipada do ICMS (ST), uma vez que o produto em questão não é destinado à construção civil, mas ao setor industrial (manutenção).
Ao fim, apresenta o seguinte questionamento:
1) há necessidade de destacar/cobrar ST (ICMS) do destinatário final, visto ser somente um tipo de parafuso de reposição?
É o relatório!
APRECIAÇÃO
1. DO MÉRITO
1.1 Das regras específicas sobre substituição tributária
Valendo-se da competência atribuída pela Constituição Federal (art. 155, § 2°, XII, “b”), o legislador ordinário, ao ditar as regras gerais do ICMS na Lei Complementar n° 87/96, assim prescreveu:
Art. 6 o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. [g.n.]
1° A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2 o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
Art. 7° Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. [g.n.]
[…]
Art. 9° A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. [g.n.]
Regras positivadas na legislação tributária do Estado do Espírito Santo com as seguintes prescrições:
[…]
§ 9° A margem referida no § 4° e o preço a consumidor final a que se referem os §§ 8° e 10 serão publicados por meio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda. [g.n.]
[…]
Art. 29. Fica atribuída a responsabilidade na condição de substituto tributário ao:
I – industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte pelo pagamento do imposto devido;
[…]
§ 2.° A margem de valor agregado, inclusive lucro, que integra a base de cálculo para fins de substituição tributária e a relação das mercadorias sujeitas ao regime, são os constantes dos Anexos I e II desta lei, que serão revistos por lei ou em decorrência de acordo celebrado com outros Estados e o Distrito Federal, devendo as suas alterações posteriores serem consolidadas publicadas sob forma de anexo do Regulamento. [g.n.]
§ 3.° A atribuição de responsabilidade não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.
Art. 30. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. Regulamentadas pelo Decreto Estadual n° 1.090-R de 2002 (RICMS/ES) e pela Portaria SEFAZ n° 16-R/2019 RICMS/ES
Art. 194. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte substituído; ou
II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou da prestação própria realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou a tomadores de serviço; e
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subsequentes.
[…]
§ 7.° O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do estabelecimento do contribuinte substituto com a mercadoria objeto da substituição. […]
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 016-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019
(a que se refere o art. 16, 9°, da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
| PRODUTO | CODIFICAÇÃO | MVA | DATA VENCIMENTO | LEGISLAÇÃO | |||
| CEST | NCM/SH | INDUSTRIA/IMPORTADOR
|
DISTRIBUIDOR | ACORDO | RICMS | ||
| ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
| XXI – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | 9 |
Protocolos ICMS 31/98, 32/92, 121/12, 26/10, 20/13, 38/13 e 196/09 |
Arts.265, XXVIII c/c art. 269-M |
||||
| ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
|
50. Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
10.058.00 | 7318 | |||||
| a) MVA-ST original | 46,00% | 46,00% | |||||
| b) MVA ajustada | |||||||
| b.1) alíquota interestadual 4% | 68,87% | 68,87% | |||||
| b.2) alíquota interestadual 7% | 63,59% | 63,59% | |||||
| b.3) alíquota interestadual 12% | 54,80% | 54,80% | |||||
| …… | …… | …… | …… | …… | …… | …… | …… |
A partir da outorga de competência conferida pelo art. 9° da LC 87/96, e a fim de uniformizar os procedimentos administrativos na instituição dos regimes de substituição tributária, os Estados e o Distrito Federal, reunidos no Conselho Nacional e Política Fazendária – CONFAZ, editaram o Convênio ICMS n° 142/2018, que em suas cláusulas segunda e sétima estabelece:
Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 1° A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 2° Os acordos específicos de que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3° Compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.
§ 4° Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.
[…]
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. [g.n.]
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio. [g.n.]
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° desta cláusula não implicam alteração do CEST.
§ 5° Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio. [g.n.]
§ 6° A exigência contida no § 5° não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 7° O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. [g.n.]
1.2 Do correto enquadramento ao regime de substituição tributária
Depreende-se das prescrições normativas do Convênio ICMS n° 142/18, que o enquadramento dos produtos, bens e mercadorias ao regime de substituição tributária em cada Estado ou no Distrito Federal deveobedecer aos seguintes critérios:
1°. Estar o item de produto, bem ou mercadoria, a partir de convênio ou protocolo específico celebrado no CONFAZ, previsto na legislação interna da unidade federada (v.g., na Portaria SEFAZ n° 16-R/19, que substituiu o Anexo V do RICMS/ES, conforme determinou a Lei n° 10.919, de 09.11.18, com efeitos a partir de 01.03.19);
2°. Estar o item de produto, bem ou mercadoria, contido na Portaria SEFAZ n° 16-R/19, previsto em algum dos segmentos do Anexo I do Convênio ICMS n° 142/18;
3°. Enquadrar o item de produto, bem ou mercadoria, de acordo com as premissas estabelecidas na cláusula sétima, em algum dos anexos do Convênio ICMS n° 142/18, da seguinte forma: (i) descrição; (ii) código da NCM/SH conforme tabela TIPI da Receita Federal do Brasil; (iii) CEST; e (iv) destinação de que trata o respectivo segmento do Convênio; e
4°. Em caso de divergência entre as descrições contidas na tabela TIPI (NCM/SH) e nos anexos do Convênio ICMS n° 142/18, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos produtos, bens ou mercadorias indicados nos anexos desse Convênio, conforme prevê do § 1° da cláusula sétima;
2. DAS CONCLUSÕES
Pelas razões e fundamentos expostos, pode-se concluir que:
a) possuindo a mercadoria CEST e destinação previstos em algum dos anexos do Convênio ICMS n° 142/18 e, ao mesmo tempo, na legislação interna do Estado do Espírito Santo (v.g., subitem 50, do item XXI, da Portaria SEFAZ n° 16-R/2019), deve a Consulente realizar a retenção e o recolhimento antecipados do imposto, aplicando-se a regra específica de substituição tributária e o cálculo previsto no art. 194 do RICMS/ES;
b) todavia, em se tratando de mercadoria (parafuso FALK NCM/SH 7318.15.00) de uso exclusivamente industrial (sic), como peça de reposição de acoplamentos da marca FALK, e por não ter destinação prevista em nenhum dos anexos do Convênio ICMS n° 142/18 (v.g., mercadoria destinada exclusivamente a manutenção industrial), deverá a Consulente realizar apenas o destaque do imposto incidente em sua operação própria, com indicação do CFOP 5102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e CST 000 (tributada integralmente), aplicando-se a regra geral de não cumulatividade do ICMS;
3. DAS RESPOSTAS À INDAGAÇÃO DA CONSULENTE
3.1 há necessidade de destacar/cobrar ST (ICMS) do destinatário final, visto ser somente um tipo de parafuso de reposição?
Resposta: Não, conforme indicado item 2 deste Parecer.
É o parecer! Remeta-se ao Gerente Tributário.
Vitória, 04 de junho de 2019.
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Subgerente de Julgamento de Processos
Aprovo o Parecer Consultivo n° 0067/2019. Comunique-se ao interessado e, conforme o disposto no art. 857 do RICMS/ES, remeta-se uma cópia à Gerência Fiscal.
Nos termos do art. 849 do RICMS/ES, a Consulente deverá adotar o entendimento contido nesta solução de consulta, dentro do prazo de dez dias, contados de seu recebimento.
JESSÉ LAGO DOS SANTOS
Gerente Tributário
