ENDEREÇO: Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2501 – Bento Ferreira – Vitória/ES,
CEP 29.050-870.
PROCESSO: 85628239
EMENTA: ICMS – CRÉDITO DO IMPOSTO – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – AJUSTE SINIEF 06/89 – DEFINIÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO – DESNECESSÁRIA ADEQUAÇÃO REGULAMENTAR
1 – RELATÓRIO
Trata-se de consulta quanto à interpretação e aplicação da legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O requerente sustenta que o benefício concedido ao setor de transportes pela Lei nº 10.568/16 teve vigência até 31 de dezembro de 2018. Para minimizar perdas com o fim do Contrato de Competitividade, o Estado do Espírito Santo, por meio do Convênio ICMS nº 128/2018, aderiu ao Convênio ICMS 106/96, concedendo crédito presumido de 20% ao setor a partir de janeiro de 2019.
Apresenta, ainda, por meio do Ofício nº CC021-19 DIREX, um quadro comparativo com o impacto das alterações legislativas nos seguintes momentos:
i) antes do Compete (período anterior a 05/2016) crédito presumido 20% com base no art. 107, III do RICMS-ES;
ii) período transitório entre 05/2016 a 08/2016 sem benefício;
iii) Compete Período de 08/2016 à 12/2018.
Buscou demonstrar que, com o fim do Compete, o setor perdeu parte do benefício que detinha, onerando as cooperativas do transporte de cargas. Dessa forma, solicitou ao Governo medidas de incentivo ao setor.
Em resposta ao Ofício CC021-19.DIREX, a Secretaria de Estado da Fazenda se pronunciou informando à Consulente que a questão foi resolvida com o Decreto n° 4.370-R de 2019, que alterou o art. 99 do RICMS-ES, disponibilizando outro benefício ao setor.
A OCB/ES reconhece que os créditos concedidos com a alteração no Regulamento têm grande importância para as entidades cooperativas, mas, a terminologia “veículos próprios” pode acarretar entraves na sua utilização, observada a definição estabelecida pelo Convenio SINIEF nº 06/89.
Nessa linha, considerando as especificidades das sociedades cooperativas, a OCB/ES sugere que seja feita alteração na legislação nos moldes do que dispõe o Decreto n.º 7.871, de 29.9.2017 – RICMS do Estado do Paraná, in verbis:
Art. 322. Para os efeitos de prestação de serviço de transporte, considera-se veículo próprio, além do registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, de cooperação, no caso de cooperativa de transporte, com Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, ou qualquer outra forma (artigos 10 e 16 do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989).
Alega que no dispositivo acima sugerido a natureza das sociedades cooperativas é apresentada de forma clara, evitando possíveis falhas de interpretação e garantindo maior segurança às cooperativas.
Destarte, depreende-se que a dúvida do contribuinte decorre da expressão “veículos próprios”, inserta no art. 99 do RICMS-ES, razão pela qual sugere a alteração legislativa que evite entraves na utilização do benefício.
É o relatório.
2 – APRECIAÇÃO
2.1 – Preliminar
O art. 843 do RICMS-ES consagra a legitimidade das entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderem formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam. Todavia, os efeitos da consulta não são aplicáveis neste caso, conforme estabelece o §4º do art. 848:
Art. 843. As entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.
[…]
Art. 848. A apresentação da consulta produz os seguintes efeitos:
I – suspende o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação ao fato sobre
o qual se pede interpretação da legislação aplicável; e
II – impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
[…]
§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o art. 843.
2.2 – Mérito
Pela natureza da norma que reduz ou elimina o encargo tributário do contribuinte, a interpretação da legislação sobre benefícios deve ser literal, conforme disciplinado pelo art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), com jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal a esse respeito:
ARE 755.314 RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgado em 01/08/2013. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. PROGRAMAS DE PARCELAMENTO. ARTIGOS 111 E 155-A DO CTN. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. […] Nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação dos benefícios fiscais deve ser estrita, impedindo, desse modo, a aplicação analógica das regras [..]
A matéria objeto da presente consulta está inserta na legislação de regência do ICMS, em especial no Decreto nº 1.090-R/2002 (Regulamento do ICMS-ES) e no Convênio SINIEF nº 06/89. Mais especificamente, a dúvida decorre da expressão “veículos próprios” contida no art. 99 do RICMS-ES e dos possíveis entraves que empresas podem encontrar para utilizar o benefício fiscal.
Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II. (g.n)
O referido artigo foi alterado pelo Decreto n° 4.370-R/2019, possibilitando a empresa deduzir, sob forma de crédito, o valor do tributo relativo à aquisição das mercadorias mencionadas no referido artigo, desde que empregados em veículos próprios, nos termos do Convênio SINIEF nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente, na hipótese do art. 185, II.
O art. 16 do Convenio SINIEF nº 06/89 prescreve:
Art. 16. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário Intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma. (g.n)
Nestes termos, resta claro que a empresa prestadora de serviços de transporte poderá creditar-se do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios. Não há dúvidas quanto a definição tratada pela legislação, já que o RICMS-ES considera como veículo próprio todo aquele que achar-se registrado em nome da pessoa, por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Embora a Consulente sugira a adoção de dispositivo que evidencie com clareza o benefício conferido aos contribuintes filiados a cooperativa de transporte com RNTRC, não vemos como essencial a inserção do mencionado dispositivo, visto que seu conteúdo está compreendido na expressão “operado em regime de locação ou qualquer outra forma“.
Ainda que o Estado do Paraná tenha incluído expressamente as operações em regime de cooperação (caso da cooperativa de transporte), não entendemos como necessária a referida adequação regulamentar, visto que, não há qualquer obscuridade ou contradição na legislação capixaba, que dificulte ou inviabilize a interpretação literal da norma que concede o benefício.
3 – CONCLUSÃO
Pelas razões e fundamentos expostos, entendemos como desnecessária a adequação regulamentar sugerida pela entidade Consulente, já que os dispositivos em vigor abordam o tema de forma suficiente.
É nosso parecer, o qual submetemos à consideração superior.
Vitória-ES, 04 de julho de 2019.
ROBSON AUGUSTO DAINEZ CONDÉ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-Fiscais
Aprovo o Parecer nº 0043/2019. Comunique à interessada. Remeta uma cópia deste à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
JESSÉ LAGO DOS SANTOS
Gerente Tributário
