ASSUNTO: CONSULTA REQUERENTE: FGVTN BRASIL LTDA
ENDEREÇO: Rua Francisco Derosso nº 1.352, Bairro Xaxim – Curitiba/PR – CEP
81.710-000
CNPJ: 00.436.334/0001-02
PROCESSO: 84593857
EMENTA: ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONVÊNIO ICMS 142/18 – ENQUADRAMENTO DE MERCADORIAS AO REGIME – CRITÉRIOS.
RELATÓRIO
Trata a presente consulta tributária de interpretação e aplicação da legislação tributária.
Declara a Consulente que: (i) não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto desta consulta; (ii) não está intimada a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; e (iii) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou sobre litígio, em que fora parte.
Em síntese, informa a Consulente que:
1) possui como finalidades precípuas, consubstanciadas em seu objeto social, as atividades de fabricação, comercialização, importação e exportação de móveis metálicos e seus componentes; guarnições, acessórios e ferragens para móveis; produtos metálicos e plásticos, tais com dobradiças, corrediças, puxadores, tubos de aço, sistemas para gavetas, pés de mesas, cantos giratórios para cozinhas, cestas de arames para cozinhas, ferragens para informática e automação bancária;
2) em seu entendimento, o Capítulo I, Título II e o Anexo V do RICMS/ES definem, através do binômio NCM/Descrição, quais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária;
3) alguns produtos por ela vendidos, nos moldes do que prevê o Protocolo ICMS n° 85/2011, têm seu capítulo e posição (classificação NCM) insertos nos artigos 182 e 269-M e no Anexo V do RICMS/ES, ou seja, estão localizados nas seções destinadas às operações com materiais de construção e congêneres; e
4) diante de tal situação fática, paira dúvida acerca da correta interpretação da legislação tributária, especialmente no que se refere a quais mercadorias sujeitam-se ao regime de substituição tributária (…), sobre qual seria a correta interpretação da legislação acerca da sujeição ou não ao regime de substituição tributária, sendo que suas mercadorias são aplicadas exclusivamente no setor moveleiro, não havendo conexão alguma com o setor de construção civil.
Ao fim, apresenta os seguintes questionamentos:
1) a aplicação do Protocolo ICMS n° 85/2009 e, consequentemente, dos artigos 182 e 269-M e do Anexo V (RICMS) se dá apenas em relação às operações com materiais de construção civil?
2) considerando que (a empresa) atua exclusivamente no setor de ferragens para móveis – não possuindo participação alguma no segmento de materiais de construção civil, o regime de substituição tributária de que tratam os artigos 182 e 269-M e o Anexo V do RICMS/ES é aplicável às suas operações com mercadorias destinadas unicamente ao setor moveleiro?
É o relatório!
APRECIAÇÃO
1. DO MÉRITO
1.1 Do aparente conflito entre norma geral e norma específica Insta destacar, inicialmente, que o ICMS incide sobre as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal, segundo o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2°, I, CF): compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores […].
Desta forma, a norma geral e abstrata construída a partir da Regra Matriz de Incidência Tributária – RMIT prescreve que o comerciante industrial, ao dar saída em mercadorias (v.g, operação interestadual com mercadorias provenientes da produção do estabelecimento), deve obrigatoriamente fazer o destaque, em campo próprio da Nota Fiscal, do imposto incidente, em cujo critério quantitativo incide a alíquota interestadual, informando o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 6101 (venda interestadual de produção do estabelecimento) ou 6102 (venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e o Código da Situação Tributária – CST 000 (tributada integralmente).
Ocorre que, para atender ao indispensável interesse público, por razões de economicidade e eficiência fiscalizatória e arrecadatória, o fisco pode, atendidas as prescrições legais, transferir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre determinados produtos, bens ou mercadorias, da pessoa do contribuinte (aquele que possui relação pessoal e direta com o Fato Gerador da obrigação tributária: art. 121, p.único, I, do CTN) para outra pessoa participante do ciclo econômico e eleita pelo legislador como responsável (art. 121, p. único, II, do CTN), rectius, substituto tributário.
Nesta senda, a regra instituidora da substituição tributária é tida como norma especial, que não cria exceções ao princípio isonômico, mas estabelece um novo rol de hipóteses não previstas a priori na norma geral.
Conforme ressalta Bobbio, não há que se falar em conflito normativo no interior do sistema do direito positivo, pois a nova regra, quando incompatível com a anterior, a derroga ou abroga:
Como ‘antinomia’ significa o encontro de duas proposições incompatíveis, que não podem ser ambas verdadeiras, e, com referência a um sistema normativo, o encontro de duas normas que não podem ser ambas aplicadas, a eliminação do inconveniente não poderá consistir em outra coisa senão na eliminação de uma das duas normas” (aspas originais; destaques da transcrição). (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, trad. Ari Marcelo Solon, Edipro: São Paulo, 2014, p.93).
O sistema jurídico não comporta duas normas destoantes prescrevendo condutas diferentes sobre um mesmo fato. A adequação substancial da norma ao ordenamento pretende impedir que haja duas disposições, ao mesmo tempo, conflitantes e válidas.
Se uma regra, por ser de hierarquia superior, mais nova ou mais específica, não retirasse a validade da norma oposta, não haveria definição no próprio sistema de qual regra aplicar. O sistema seria, por pressuposto, impreciso e inaplicável.
É por isto que se pode afirmar que qualquer antinomia será apenas aparente, pois é inconcebível supor que o aplicador do direito possa escolher, dentre duas ou mais hipóteses, a que melhor lhe convenha.
Kelsen afirma que:
Como a norma fundamental é fundamento de validade de todas as normas pertencentes a uma mesma ordem jurídica, ela constitui a unidade na pluralidade destas normas. Esta unidade também se exprime na circunstância de uma ordem jurídica poder ser descrita em proposições jurídicas que se não contradizem.
(KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. trad. João Baptista Machado. 6ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 228). [g.n.]
Neste propósito, no aparente conflito entre norma especial e norma geral, é próprio do sistema a solução, caso em que prevalecerá a norma especial (específica) conforme enunciado do art. 2°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB:
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942)
Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
[…]
§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
É o que a doutrina denomina “princípio da especialidade”, ao revelar que a norma geral não afasta a incidência da norma específica: lex specialis derogat legi generali.
1.2 Das normas específicas sobre substituição tributária
Valendo-se da competência atribuída pela Constituição Federal (art. 155, § 2°, XII, “b”), o legislador ordinário, ao ditar as regras gerais do ICMS na Lei Complementar n° 87/96, assim prescreveu:
Art. 6 o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. [g.n.]
1° A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2 o A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.
Art. 7° Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. [g.n.]
[…]
Art. 9° A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. [g.n.]
Regras positivadas na legislação tributária do Estado do Espírito Santo com as seguintes prescrições:
Lei Estadual n° 7.000/2001
Art. 16. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
[…]
§ 9° A margem referida no § 4° e o preço a consumidor final a que se referem os §§ 8° e 10 serão publicados por meio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda. [g.n.]
[…]
Art. 29. Fica atribuída a responsabilidade na condição de substituto tributário ao:
I – industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte pelo pagamento do imposto devido;
[…]
§ 2.° A margem de valor agregado, inclusive lucro, que integra a base de cálculo para fins de substituição tributária e a relação das mercadorias sujeitas ao regime, são os constantes dos Anexos I e II desta lei, que serão revistos por lei ou em decorrência de acordo celebrado com outros Estados e o Distrito Federal, devendo as suas alterações posteriores serem consolidadas publicadas sob forma de anexo do Regulamento. [g.n.]
§ 3.° A atribuição de responsabilidade não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.
Art. 30. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
Regulamentadas pelo Decreto Estadual n° 1.090-R de 2002 (RICMS/ES) Art. 179.
Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto ficar sob a responsabilidade:
I – do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço, estabelecidos neste Estado, quando devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e de comunicação;
II – do alienante ou remetente da mercadoria, em relação às operações subsequentes, quando devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;
[…]
Art. 180. A substituição tributária não se aplica:
I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; [g.n.]
II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas;
III – às operações com mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização;
Parágrafo único. Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria
[…]
Art. 182. Nas saídas das mercadorias arroladas nos Anexos V, V-A, V-B e VI, com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista localizado neste Estado, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado e antecipadamente pago pelo remetente.
[…]
Art. 184. Nas saídas das mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. Nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
[…]
Art. 185. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto:
I – ao industrial, fabricante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação anterior;
II – ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, fabricante, distribuidor, transportador, ou a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
[…]
§ 1° Caso o contribuinte substituto esteja estabelecido em outra unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo firmado em convênio ou protocolo.
[…]
Art. 194. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I – em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte substituído; ou
II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou da prestação própria realizadas pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente ou a tomadores de serviço; e
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações subsequentes.
[…]
§ 7° O valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do estabelecimento do contribuinte substituto com a mercadoria objeto da substituição. […]
Art. 195. Nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes deste Estado, havendo convênio ou protocolo que prevejam a substituição tributária entre este Estado e a unidade da Federação de procedência das mercadorias, relativamente à espécie de mercadorias adquiridas:
I – o imposto a ser retido será calculado com a aplicação do percentual da margem de valor agregado previsto no acordo interestadual; e
II – não tendo o remetente feito a retenção, o adquirente efetuará o pagamento do imposto nos termos do art. 168, § 1.°, II. [g.n.]
[…]
Art. 265. Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V, V-A e V-B:
[…]
XXVIII – materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 32/92, 196/09, 26/10, 121/12, 20/13 e38/13);
[…]
Art. 269-M. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXI 1 ,fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 32/92, 26/10,121/12, 20/13, 196/09 e 38/13).
§ 1° O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
§ 2° O disposto nesta Seção aplica-se quando, cumulativamente:
I – a mercadoria for objeto da operação interestadual; e
II – as operações internas com a referida mercadoria no Estado de destino estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 3° O regime de que trata este artigo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; [g.n.]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e
IV – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 4.° Nas hipóteses do § 3.°, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
“Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 5.° O disposto no caput não se aplica às operações oriundas dos Estados signatários de acordo celebrado com este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes. […]
A partir da outorga de competência conferida pelo art. 9° da LC 87/96, e a fim de uniformizar os procedimentos administrativos na instituição dos regimes de substituição tributária, os 1 Anexo V do RICMS/ES revogado pela Lei Estadual n° 10.919, de 09.11.18, e substituído, por esta mesma Lei, pela Portaria SEFAZ n° 16/19, estando os “materiais de construção e congêneres” listados em seu item XXI.
Estados e o Distrito Federal, reunidos no Conselho Nacional e Política Fazendária – CONFAZ, editaram o Convênio ICMS n° 142/2018, que em suas cláusulas segunda e sétima estabelece:
Cláusula segunda:
A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 1° A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 2° Os acordos específicos de que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3° Compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.
§ 4° Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.
[…]
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. [g.n.]
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio. [g.n.]
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° desta cláusula não implicam alteração do CEST.
§ 5° Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio. [g.n.]
§ 6° A exigência contida no § 5° não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI deste convênio.
§ 7° O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. [g.n.]
1.3 Do correto enquadramento ao regime de substituição tributária
Depreende-se das prescrições normativas do Convênio ICMS n° 142/18, que o enquadramento dos produtos, bens e mercadorias ao regime de substituição tributária em cada Estado ou no Distrito Federal deve obedecer aos seguintes critérios:
1°. Estar o item de produto, bem ou mercadoria, a partir de convênio ou protocolo específico celebrado no CONFAZ, previsto na legislação interna da unidade federada (v.g., na Portaria SEFAZ n° 16-R/19, que substituiu o Anexo V do RICMS/ES, conforme determinou a Lei n° 10.919, de 09.11.18, com efeitos a partir de 01.03.19);
2°. Estar o item de produto, bem ou mercadoria, contido na Portaria SEFAZ n° 16-R/19, previsto em algum dos segmentos doAnexo I do Convênio ICMS n° 142/18;
3°. Enquadrar o item de produto, bem ou mercadoria, de acordo com as premissas estabelecidas na cláusula sétima, em algum dos anexos do Convênio ICMS n° 142/18, da seguinte forma: (i) descrição; (ii) código da NCM/SH conforme tabela TIPI da Receita Federal do Brasil; (iii) CEST; e (iv) destinação de que trata o respectivo segmento do Convênio;
4°. Em caso de divergência entre as descrições contidas na tabela TIPI (NCM/SH) e nos anexos do Convênio ICMS n° 142/18, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos produtos, bens ou mercadorias indicados nos anexos desse Convênio, conforme prevê do § 1° da cláusula sétima; e
5°. Mesmo estando enquadrada nas premissas dos critérios 1°, 2° e 3°, se a operação se subsumir à hipótese de não aplicabilidade prevista nos arts. 180, III, e 269-M, § 3°, II, do RICMS/ES, estará afastado o regime de substituição tributária (v.g., operações com mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização).
2. DAS CONCLUSÕES
Pelas razões e fundamentos expostos, pode-se concluir que:
a) possuindo a mercadoria CEST e destinação previstos em algum dos anexos do Convênio ICMS n° 142/18 e, ao mesmo tempo, na legislação interna do Estado do Espírito Santo (Portaria SEFAZ n° 16-R/19), deve a Consulente realizar a retenção e o recolhimento antecipados do imposto, aplicando-se a regra específica de substituição tributária e o cálculo previsto no art. 194 do RICMS/ES;
b) tendo a mercadoria destinação não prevista em algum dos anexos do Convênio ICMS n° 142/18 (v.g., destinada à indústria de fabricação de móveis), deve a Consulente realizar apenas o destaque do imposto incidente na operação própria, com indicação do CFOP 6101 (venda interestadual de produção do estabelecimento) ou 6102 (venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e CST 000 (tributada integralmente), aplicando-se a regra geral de não cumulatividade do ICMS; e
c) caso a mercadoria tenha destinação não prevista em algum dos anexos do Convênio ICMS n° 142/18, mas o adquirente revendedor, na etapa prospectiva da cadeia de circulação, dê-lhe outra destinação que se amolde em algum dos anexos do citado convênio (v.g., como material de construção), deve o adquirente revendedor recolher o ICMS calculado pela entrada, utilizando-se os mesmos critérios que teriam sido utilizados pela Consulente na operação originária, conforme prescreve o art. 195, II, do RICMS/ES, em respeito aos princípios da isonomia (art. 150, II, CF88) e da não discriminação tributária em razão da procedência ou destino (art. 152, CF88).
3. DAS RESPOSTAS ÀS INDAGAÇÕES DA CONSULENTE
3.1) a aplicação do Protocolo ICMS n° 85/2009 e, consequentemente, dos artigos 182 e 269-M e do Anexo V se dá apenas em relação às operações com materiais de construção civil? Resposta: Comete equívoco a Consulente quanto à indicação do protocolo, já que o acordo interestadual sobre materiais de construção do qual são signatários os Estados do Espírito Santo e Paraná (sede da Consulente) é o Protocolo ICMS n° 196/09. A resposta à indagação está contida no item 1.3 deste Parecer.
3.2) considerando que atua exclusivamente no setor de ferragens para móveis – não possuindo participação alguma no segmento de materiais de construção civil – o regime de substituição tributária de que tratam os artigos 182 e 269-M e o Anexo V do RICMS/ES é aplicável às suas operações com mercadorias destinadas unicamente ao setor moveleiro?
Resposta: Não, conforme item 1.3 deste Parecer.
É o parecer! Remeta-se ao Gerente Tributário.
Vitória, 04 de junho de 2019.
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Subgerente de Julgamento de Processos
Aprovo o Parecer Consultivo n° 065/2019. Comunique-se ao interessado e, conforme o disposto no art. 857 do RICMS/ES, remeta-se uma cópia à Gerência Fiscal.
Nos termos do art. 849 do RICMS/ES, a Consulente deverá adotar o entendimento contido nesta solução de consulta, dentro do prazo de dez dias, contados de seu recebimento.
JESSÉ LAGO DOS SANTOS
Gerente Tributário
TRIBUTANET CONSULTORIA
