ENDEREÇO: Rua Cyro Correia Pereira, n. 2400, Cidade Industrial, Curitiba/PR.
CNPJ: 72.452.808/0002-00
PROCESSO: 79664342
EMENTA: ICMS – PRODUTOS UTILIZADOS NA INDÚSTRIA DE MÓVEIS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PREVISÃO EXPRESSA NO ANEXO V DO RICMS/ES – APLICABILIDADE
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta de interpretação e aplicação da legislação de regência do Imposto sobre operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A consulente apresenta as seguintes razões:
1.1. Tem como atividade econômica principal o comércio atacadista especializado em outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4689-3/99 e realiza vendas de guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns classificados nas posições 3916.20.00 (varas de polímero de cloreto de vinila), 8301.30.00 (fechaduras para móveis), 8302.10.00 (dobradiças de qualquer tipo) e 7318 (parafusos e afins);
1.2. Conforme determina o item XXI do Anexo V do RICMS/ES, haverá incidência de ICMS ST nas operações com as mercadorias citadas (NCM 3916.20.00, 73.18, 8301.30.00 e 8302.10.00), quando forem destinadas à construção civil;
1.3. Ocorre que o regime da substituição tributária abrange somente as operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Isto se comprova quando analisamos a tabela do CEST (segmento de código 10);
1.4. Para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, a destinação para fins de aplicação do regime é a definida pelo fabricante e não a efetivamente dada à mercadoria pelo destinatário final.
Diante desses fatos, faz as seguintes indagações:
1) As operações promovidas pela consulente destinadas a contribuintes do ICMS com as NCM’s 3916.20.00, 8301.30.00, 8302.10.00 e 7318, estão sujeitas à substituição tributária?
2) Está correto o entendimento da consulente?
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
Preliminarmente, constata-se que foram preenchidos os requisitos dos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, motivo pelo qual a presente consulta encontra-se apta aos seus propósitos.
A aplicabilidade da substituição tributária (ST) a determinado produto depende de previsão expressa na legislação tributária. Nesse diapasão, o RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R de 2002, reuniu todos os produtos sujeitos à ST em seu Anexo V. Logo, as informações contidas neste anexo do RICMS/ES é o parâmetro utilizado, tanto pelo fisco quanto pelos contribuintes e demais interessados, para definir se a mercadoria está sujeita a este regime de tributação ou não.
O alcance da substituição tributária depende basicamente de duas condições: a NCM do produto deve estar na lista dos produtos sujeitos a este regime e a finalidade do produto deve ser a mesma prevista na norma instituidora da ST.
No tocante à fechadura com NCM 8301.30.00, consta do Anexo V, capítulo XXI (materiais de construção e congêneres), item 66, a seguinte NCM: 8301. Desse modo, como foi citado apenas a posição (os quatro primeiros dígitos), abrange todos os tipos de fechaduras, exceto aquelas destinadas ao uso automotivo, uma vez que esta exceção foi feita no item 66: “66.
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo”. (g.n).
A mesma interpretação é aplicada em relação às dobradiças (NCM 8302.10.00) de qualquer tipo fabricadas, tendo em vista que foram citadas expressamente no capítulo XXI, item 76.
Logo, este produto também está sujeito ao regime da substituição tributária.
Em relação ao produto com NCM 3916.20.00, a rigor, também está incluído no item 3, capítulo XXI, do Anexo V do RICMS/ES, tendo em vista que consta apenas os quatro primeiros dígitos (3916) no item 3, o que nos permite concluir que abrange todo e qualquer produto que possua essa posição na NCM. Assim sendo, os forros de polímero também se enquadram na substituição tributária.
Por fim, em relação ao parafuso (NCM 7318), também encontra previsão expressa no capítulo XXI, item 50, do Anexo V do RICMS/ES. De modo semelhante ao que ocorre com a fechadura, a legislação indicou apenas os quatro primeiros dígitos da NCM, o que amplia o alcance do instituto para todos os parafusos, desde que sejam de ferro fundido ou de aço.
No tocante à finalidade dos produtos supracitados, o entendimento é o de que não há um afastamento do setor da construção civil no caso específico da consulente. Isto porque os produtos comercializados por ela são empregados diretamente em janelas, portas, escadas, forros e em outros produtos correlacionados com a construção civil.
Portanto, não há uma aplicação dos produtos em finalidade diversa, visto que eles são empregados na construção de móveis e outros objetos que são habitualmente comercializados por estabelecimentos do ramo de material de construção.
Uma vez definido o tratamento fiscal referente aos produtos fabricados pela consulente, cabe esclarecer que a substituição tributária não se aplica quando a consulente destinar os seus produtos (ainda que enquadrados na ST) para industrialização, em conformidade com o previsto no art. 180, inciso III, do RICMS/ES. Por exemplo, se a consulente vender os produtos objeto desta consulta para uma indústria de móveis, não há que se falar em substituição tributária por força da regra supracitada. Portanto, tais produtos somente se sujeitarão à ST se o destinatário os adquirir para revenda.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante neste Parecer Consultivo, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições regulamentares. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contados do seu recebimento, em atendimento ao que dispõe o art. 849 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
3. CONCLUSÃO
1) As operações promovidas pela consulente destinadas a contribuintes do ICMS com as NCM’s 3916.20.00, 8301.30.00, 8302.10.00 e 7318, estão sujeitas à substituição tributária?
Resposta: Sim. Tais produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária por constarem expressamente do item XXI do Anexo V do RICMS/ES e por possuírem correlação direta com a construção civil.
2) Está correto o entendimento da consulente?
Resposta: Não, por haver expressa previsão destes produtos no item XXI do Anexo V do RICMS/ES e por estarem relacionados intrinsecamente ao ramo de materiais de construção.
Se a consulente já vem adotando o entendimento constante neste Parecer Consultivo, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições regulamentares. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contados do seu recebimento, em atendimento ao que dispõe o art. 849 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002.
É o Parecer.
Vitória, 11 de março de 2019.
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.
Vitória, 11 de março de 2019.
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual – 3760014
SUBGERENTE DE JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS – SUJUP I/GETRI
Aprovo o Parecer nº 027/2019. Comunique à interessada. Remeta uma cópia deste à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
