ENDEREÇO: Rua Anta Lúcia, s/n, Jardim Atlântico, Lote 03, Quadra 50 – Serra, ES.
CNPJ: 26.423.395/0001-29
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 083.413.71-5
PROCESSO: 83727647
EMENTA: ART. 70, XXIX, DO RICMS/ES – NÃO EXPOSIÇÃO DE SITUAÇÃO HIPOTÉTICA – DÚVIDA NÃO EXPLANADA – CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta tributária referente a esclarecimento sobre a redução de alíquota de ICMS na importação do produto carregadores de acumuladores classificados na NCM 8504.40.10, baseado no art. 70, XXIX, do RICMS-ES.
É o relatório.
2. APRECIAÇÃO
O art. 105, § 1.°, da Lei 7000/2001 estabelece como preliminar de mérito os seguintes pontos:
Art. 105. A consulta será formulada em duas vias e dela constará:
§ 1.° Na hipótese do inciso II, o consulente fará constar:
I – exposição completa e exata da hipótese consultada, com indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrida;
II – informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
III – indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida e dos dispositivos da legislação que a motivaram.
Dessa forma, as consultas em desacordo com o que determina a legislação tributária serão indeferidas de plano, sendo este o caso sob exame, conforme prescreve o art. 112, VI da supracitada Lei, in verbis:
Art. 112. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
VI – em desacordo com as normas desta lei ou do Regulamento.
3. CONCLUSÃO
Nos termos do art. 112, VI da Lei Estadual n.° 7000/2001, será a presente consulta arquivada sem análise de mérito, uma vez que o disposto no art. 105, § 1.° da referida Lei não fora atendido, ou seja, não houve a exposição completa e exata da hipótese consultada, tampouco há indicação da dúvida a ser dirimida.
Deve a consulente ser cientificada deste ato conforme determina o art. 856 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1090-R/2002.
É o Parecer.
Vitória, 18 de fevereiro de 2019.
LÍVIA DELBONI LEMOS
Auditora Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.
Vitória, 18 de fevereiro de 2019.
HUDSON DE SOUZA CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual – 3760014
Subgerente de Julgamento de Processos Administrativo-fiscais – SUJUP I/GETRI
Aprovo o Parecer n° 0019/2019. Comunique ao interessado. Remeta uma cópia deste à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
JESSE LAGO DOS SANTOS
Gerente Tributário
