ENDEREÇO: Estrada Senador José Ermírio de Moraes nº 05, sl. 07, Bairro Paiol,
Araçariguama, SP, CEP 18.147-000.
PROCESSO: 83329943
EMENTA: ICMS – DIFAL – CONSUMIDOR FINAL “NÃO CONTRIBUINTE” – CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 845, II E III DO RICMS/ES
1 – RELATÓRIO
Trata-se de consulta quanto a interpretação e aplicação da legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Em síntese, a Consulente (empresa sediada no Estado de São Paulo) alega que pretende “efetuar venda do produto identificado como NCM 7308.90.10 a cliente não contribuinte que utilizará o produto em obra localizada em outro Estado”. Para tanto formula o seguinte questionamento:
i) a empresa contribuinte/vendedora deverá recolher o DIFAL conforme EC 87/2015 para o Estado de destino do faturamento da nota fiscal ou para o Estado onde a mercadoria será entregue, caso a obra não se dê no mesmo Estado da Federação?
ii) qual o fundamento legal que justifique a operação, possibilitando-nos cumprir regularmente a obrigação acessória preenchendo corretamente a Nota fiscal sem que o DIFAL possa vir a ser exigido novamente no Estado onde o produto virá a ser instalado?
É o relatório.
2 – APRECIAÇÃO
Compulsando os autos, verifico que não há qualquer declaração acerca da inexistência de início de procedimento fiscal contra a consulente, consoante disposições regulamentares, in verbis:
Art. 845. Da consulta constarão as seguintes informações:
[…]
II – matéria de fato e de direito, objeto da dúvida;
III – declaração de que inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra o consulente, observado o disposto no art. 808; e
[…]
§ 1.º Em atendimento ao disposto no inciso II, o consulente fará constar:
I – exposição completa e exata da hipótese consultada, com a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrida;
[…]
III – indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida e dos dispositivos da legislação de regência do imposto que a motivaram.
[…]
§ 5.º A consulta formulada em desacordo com os requisitos deste artigo será arquivada, sem análise do mérito da matéria consultada, sendo tal fato comunicado ao consulente. (g.n)
Ademais, o questionamento foi formulado em termos genéricos, não especificando o fato sobre o qual reside a dúvida de natureza tributária. Ao expor sua motivação, a Consulente menciona que pretende vender produto a cliente não contribuinte que o utilizará em obra localizada em outro Estado.
Neste caso, importaria esclarecer:
i) é uma operação triangular?
ii) existe a nota fiscal de remessa para o Estado onde será aplicada a mercadoria?
iii) onde está o “cliente não contribuinte”? No Espírito Santo? Em um terceiro Estado?
iv) o material será utilizado em obra localizada em outro Estado. Qual Estado?
Da forma como foi exposta, a consulta não apresenta a perfeita identificação do fato sobre o qual reside a dúvida. Não fora indicado, também, os dispositivos da legislação do ICMS que a motivaram, nos termos do art.845, § 1º, inciso III.
Destarte, a consulta não produzirá os efeitos listados pelo Art. 848 do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002, à luz do que dispõe o Art. 854 do Regulamento, in verbis:
Art. 854. Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
[…]
VIII – em desacordo com as normas deste Regulamento.
3 – DAS CONCLUSÕES
Constata-se que a empresa Consulente não satisfez as exigências previstas nos artigos 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002.
Não sendo formulada nos moldes regulamentares, a presente consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo 848 do RICMS/ES, devendo ser arquivada sem a análise do mérito, como determinado pelo §5º do artigo 845 do RICMS/ES. É nosso parecer, o qual submetemos à consideração superior.
Vitória-ES, 05 de abril de 2019.
ROBSON AUGUSTO DAINEZ CONDÉ
Auditor Fiscal da Receita Estadual
De acordo. Remeta-se o presente à consideração do Gerente Tributário.
Vitória-ES, 25 de abril de 2019.
ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA
Subgerente de Legislação e Orientação Tributária
Aprovo o Parecer nº 0037/2019. Comunique à interessada. Remeta uma cópia deste à Gerência Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.
JESSÉ LAGO DOS SANTOS
Gerente Tributário
