LEI N° 23.594, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 26.08.2025 – Edição Extra)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, na situação que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reduzida para 30% (trinta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, na hipótese de transmissão por doação de imóveis situados no Polo Empresarial Goiás, criado pela Lei n° 1.624, de 13 de junho de 1997, do Município de Aparecida de Goiânia/GO, desde que o pagamento integral do imposto seja efetuado durante o prazo de produção de efeitos desta Lei.
Art. 2° O disposto nesta Lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2025.
Goiânia, 25 de agosto de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
