LEI N° 23.560, DE 09 DE JULHO DE 2025
(DOE de 09.07.2025 – Edição Extra)
Dispõe sobre a adesão complementar do Estado de Goiás ao benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, ainda altera a Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, do disposto nas Leis Complementares federais n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e n° 160, de 7 de agosto de 2017, também do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei promove a adesão do Estado de Goiás ao disposto no art. 34 da Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, e no art. 3° da Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme autorizam o § 8° do art. 3° da Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017, mediante a alteração da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 2° A Lei n° 13.194, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………………………………………..
…………………………………………………………………..
§ 9°-C. Na hipótese de implantação de unidade industrial destinada à produção de biogás ou biometano, o crédito especial para investimento de que trata a alínea “a” do inciso V deste artigo pode ser formado também por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa interdependente, nos termos do art. 42 da Lei federal n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, localizados no Estado de Goiás, desde que a empresa participe do capital social da beneficiária do crédito especial para investimento, observados ainda os seguintes critérios:
I – o valor mensal do crédito especial para investimento a ser formado por estabelecimento interdependente é limitado a 70% (setenta por cento) do:
a) saldo devedor do imposto, caso não seja beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR; ou
b) valor da parcela não incentivada, caso seja beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
II – o valor total do crédito especial para investimento a ser formado pelo conjunto de estabelecimentos pertencentes à empresa interdependente é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à participação da empresa no capital social da titular do projeto sobre o montante global de 40% (quarenta por cento) do investimento no parque industrial; e
III – na hipótese de estabelecimento do setor alcooleiro beneficiário do crédito outorgado do ICMS previsto no inciso II do art. 3° da Lei n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998, a formação do crédito especial para investimento, nos termos previstos neste parágrafo, fica também condicionada:
a) a que o estabelecimento limite o acúmulo do crédito outorgado de que trata este inciso ao valor apurado com base na média histórica do estabelecimento, conforme critérios definidos em regulamento; e
b) à utilização do valor do crédito outorgado excedente ao limite de que trata a alínea “a” deste inciso, como investimento na aquisição de máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente à própria empresa remetente, vedada sua destinação para outras finalidades, conforme o disposto em regulamento.
………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de julho de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
