LEI N° 23.431, DE 21 DE MAIO DE 2025
(DOE de 21.05.2025 – Edição Extra)
Facilita o pagamento dos débitos relativos à taxa de licenciamento anual de veículo em atraso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei facilita o pagamento dos débitos relativos à taxa de licenciamento anual de veículo em atraso que consta do Anexo III, item A.3, subitem 27, da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, inclusive os créditos inscritos em dívida ativa do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Art. 2° As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei consistem na remissão parcial do valor da taxa de licenciamento anual de veículo em atraso para estabelecer como valor devido aquele fixado para o ano de vencimento da referida taxa.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito protestado, os emolumentos e a taxa de cancelamento devidos ao cartório deverão ser pagos integralmente pelo contribuinte, sem redução dos descontos previstos nesta Lei.
Art. 3° O pagamento do débito tratado nesta Lei será realizado por documento único de arrecadação – DUA ou boleto, emitidos pelo sistema do DETRAN, e eles poderão ser obtidos:
I – no sítio eletrônico do DETRAN;
II – presencialmente nas unidades de atendimento do DETRAN; ou
III – no aplicativo DETRAN GO ON.
Parágrafo único. O DUA ou o boleto serão emitidos com a remissão concedida pelo art. 2° desta Lei.
Art. 4° A adesão à remissão concedida pelo art. 2° desta Lei implica a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, inclusive aos já interpostos.
Art. 5° A facilidade de pagamento concedida por esta Lei deve ser coordenada e executada pelo DETRAN, e o seu titular fica autorizado a editar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos de 1° de maio de 2025 a 31 de julho de 2025.
Goiânia, 21 de maio de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado