LEI N° 22.575, DE 22 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 25.03.2024)
Altera a Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ………………………………………………
I – da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte;
……………………………………………………………………….
§ 3° Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 58-A.” (NR)
“Art. 58-A. Na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, mantém-se o crédito relativo às operações e às prestações anteriores.
§ 1° Na hipótese de transferência interestadual, os créditos serão assegurados, observado o disposto em regulamento:
I – pela unidade federada de destino, por transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e
II – pela unidade federada de origem, no caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o transferido na forma indicada no inciso I deste parágrafo.
§ 2° O valor atribuído à operação de transferência de que trata o inciso I do § 1° deve ser:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; ou
III – no caso de mercadoria não industrializada, o custo de sua produção, entendido como a soma dos gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.” (NR)
“Art. 61. ………………………………………………..
………………………………………………………………………
§ 4° O estabelecimento que receber mercadorias em transferência deve estornar o imposto correspondente à diferença verificada, quando a base de cálculo utilizada na operação subsequente for inferior ao valor da operação da respectiva transferência.” (NR)
“Art. 71. …………………………………………………
……………………………………………………………………….
XII – ………………………………………………………..
……………………………………………………………………….
c) 100% (cem por cento) do valor do crédito de ICMS:
1. transferido em desacordo com a legislação; e
2. não transferido mesmo com a exigência da legislação;
……………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Fica revogado o art. 17 da Lei n° 11.651, de 1991.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Goiânia, 22 de março de 2024; 136° da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
