A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Todos os estabelecimentos, comerciantes, fornecedores ou prestadores de serviço no Estado de Goiás deverão obrigatoriamente fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para toda a sua equipe de funcionários e colaboradores durante o período da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a que se refere este artigo são:
I – (VETADO);
II – máscaras;
III – álcool em gel 70%; e
IV – outros materiais imprescindíveis para prevenção de contágio pelo novo coronavírus.
Art. 2° É obrigatória a orientação aos trabalhadores e colaboradores sobre a obrigatoriedade e o uso adequado dos materiais previstos nesta Lei.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao responsável pelo estabelecimento, para cada ocorrência, em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Parágrafo único. Os recursos obtidos pelas multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde – FES.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 08 de outubro de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
HUMBERTO AIDAR
Deputado Estadual
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
