A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Política Estadual “DÊ UMA FORÇA PARA GOIÁS”, com a finalidade de incentivar o consumo de produtos e serviços goianos, por meio de ações que visem a minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) em Goiás, nos termos desta Lei.
Art. 2° São objetivos da Política:
I – estimular o desenvolvimento do empreendedorismo;
II – promover a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular o comércio local;
III – promover o acesso a linhas de crédito;
IV – promover a inclusão social e econômica;
V – fomentar a economia do Estado de Goiás a partir de ações de divulgações dos produtos locais.
Art. 3° A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento.
§ 1° Os órgãos públicos estaduais vinculados à Administração Pública Direta e Indireta devem priorizar a adesão à Política.
§ 2° A Política implicará, dentre outras ações coordenadas pelo Poder Público e pela sociedade, a obrigação de os órgãos afixarem cartaz, em local visível, com os dizeres “DÊ UMA FORÇA PARA GOIÁS – Uma política do Estado de Goiás para incentivar a economia estadual”.
§ 3° Serão realizadas, sempre que necessário, audiências públicas para debater, colher propostas, planejar ações e encaminhar relatório, com ou sem pedido de providências, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública previsto pelo Decreto Legislativo n° 501, de 25 de março de 2020, ou ato posterior que prorrogue o prazo nele inicialmente estabelecido, decorrente da crise causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LISSAUER VIEIRA
Deputado Estadual
