A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 19.999, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7° ………………………………………………………
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Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso V deste artigo, é facultado ao usuário o pagamento da tarifa de pedágio através de cartão de débito ou crédito, sendo vedado, neste caso, estabelecer diferença de preços.” (NR)
Art. 2° Para cumprimento do disposto nesta Lei, as concessionárias ficam obrigadas a disponibilizar ao menos um guichê para pagamento da tarifa de pedágio por meio de cartão de débito ou de crédito.
Parágrafo único. É obrigatória a instalação de placas de sinalização, visíveis aos usuários, indicando os locais disponíveis para pagamento por meio eletrônico.
Art. 3° É vedada a estipulação de preço mínimo para o uso de cartão de débito ou de crédito.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a aplicação de penalidade conforme Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções previstas no contrato de concessão.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2020, 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador
CEL. ADAILTON FLORENTINO NASCIMENTO
Deputado Estadual
HENRIQUE CÉSAR PEREIRA
Deputado Estadual
