A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A alínea “a” do inciso II do art. 3° da Lei n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3° ………………………………………………………
a) o valor do benefício tem como limite máximo o valor correspondente à aplicação dos percentuais a seguir sobre o saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido, caso a responsabilidade pelo imposto nas operações com álcool anidro fosse do industrial referido neste inciso:
1. no período de 1° de junho de 2020 a 31 de dezembro de 2020, 50% (cinquenta por cento);
2. no período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, 55% (cinquenta e cinco por cento);
3. a partir de janeiro de 2022, 60% (sessenta por cento);
…………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 4 o do art. 3° da Lei n° 13.246, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao art. 1° , a partir de 1 o de junho de 2020;
II – ao art. 2° , a partir de 1 o de abril de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
