A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam revogados os dispositivos legais e as leis a seguir enumerados:
I – alíneas “f” e “x” do inciso II do art. 2° da Lei n° 13.194, de 26 de dezembro de 1997;
II – alínea “c” do inciso I do art. 3° e alínea “c” do inciso I do art. 4°, ambos da Lei n° 16.671, de 23 de julho de 2009;
III – incisos III e IV do art. 5° da Lei n° 17.441, de 21 de outubro de 2011;
IV – Lei n° 18.295, de 30 de dezembro de 2013;
V – Lei n° 19.143, de 23 de dezembro de 2015;
VI – Lei n° 19.226, de 04 de março de 2016;
VII – Lei n° 19.732, de 13 de julho de 2017.
Art. 2° Ficam mantidos os créditos outorgados referidos no art. 1°, já concedidos até a data de publicação desta Lei, cujos regimes especiais estejam em vigor na data de sua publicação, mantidos os limites, prazos e demais condições previstos nos referidos regimes especiais.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO