A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. ………………………………………………….
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II – ………………………………………………………….
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b) estabelecimento produtor agropecuário, desde que o estabelecimento comercial seja credenciado como substituto tributário pela operação anterior, na forma definida em regulamento;
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§ 1° Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações será pago pelo substituto tributário, quando:
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II – da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, quando credenciado para tal fim, na forma definida em regulamento e atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária;
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§ 6° A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.
§ 6°-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial credenciado como substituto tributário pela operação anterior, com destino a estabelecimento industrial, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.
§ 6°-B A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às aquisições de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial junto a outro estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, desde que o estabelecimento destinatário seja credenciado na forma definida em regulamento.
………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos relativos ao pagamento do ICMS adotados até o início da vigência desta Lei, nos termos do disposto no inciso II do § 1° do art. 50 da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
