A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os débitos para com o Departamento Estadual de Trânsito relacionados à taxa de licenciamento anual de veículo poderão ser quitados de forma facilitada durante a Semana de Conciliação de 2019 nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo o período de quitação de forma facilitada será estendido por 30 (trinta) dias.
Art. 2° As medidas facilitadoras abrangem os créditos tributários correspondentes à taxa de licenciamento anual de veículo em atraso, constante do item 27, A.3, do Anexo III, do Código Tributário Estadual, e alcançam, inclusive, o crédito inscrito em dívida ativa.
Art. 3° As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I – o valor da taxa de licenciamento de veículo em atraso será remido parcialmente por meio de acordo, ficando estabelecido como valor devido aquele fixado para o ano do débito objeto de negociação;
II – a redução transitória da alíquota de honorários advocatícios decorrentes dos créditos inscritos na dívida ativa do Departamento Estadual de Trânsito de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento);
III – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 4° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve efetuar o pagamento dos débitos durante a Semana de Conciliação, emitindo o boleto de pagamento no sítio eletrônico do DETRAN-GO, presencialmente em suas unidades de atendimento ou pelo aplicativo DETRAN GO ON.
Parágrafo único. Os boletos de pagamento serão emitidos com a incidência das medidas facilitadoras constantes desta Lei.
Art. 5° A adesão às medidas facilitadoras desta Lei implicam em confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6° As medidas facilitadoras instituídas por esta Lei devem ser coordenadas e executadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, ficando o seu Titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos por meio de ato Poder Executivo.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
