A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos que comercializem ou forneçam medicamentos obrigados a divulgar os medicamentos distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. A divulgação deverá ser feita por meio de fixação em mural de fácil acesso e ampla visibilidade, por meio impresso ou eletrônico.
Art. 2° Ficam os estabelecimentos que comercializem ou forneçam medicamentos obrigados a divulgar os medicamentos vendidos com desconto concedido em virtude de programa da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás ou de programa do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3° Em caso de descumprimento desta Lei, o estabelecimento estará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de outubro de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
